Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:5
Complemento:/92
Publicação:03/16/1992
Ementa:Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados relativamente a normas estabelecidas no Convênio ICM 01/88.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 05/92
O Superintendente da Receita Federal da 4ª Região Fiscal e o Secretário das Finanças do Estado da Paraíba, tendo em vista as disposições contidas no Convênio ICM 01/88, celebrado em 29.03.88, pelo Ministério da Fazenda e Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de especificar os procedimentos relacionados com o planejamento e desenvolvimento conjunto de atividades que visem ao aperfeiçoamento de técnicas de fiscalização relativas a tributos federais e estaduais, nos termos da cláusula quinta do referido Convênio, resolvem firmar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira Compete à Superintendência da Receita Federal fornecer à Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba, quando solicitada:

I - dados cadastrais e patrimoniais, que estejam disponíveis, relativos a empresas e respectivos sócios;

II - informações de natureza financeira, bancária ou correlatas referentes a atividades que, por sua própria condição, envolvam tributos estaduais.

Cláusula segunda Compete à Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba fornecer à Receita Federal, quando solicitada, dados referentes às informações contidas na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, inclusive aquelas relativas à Balança Comercial Interestadual.

Cláusula terceira Compete à Superintendência da Receita Federal e à Secretaria das Finanças realizar as seguintes atribuições:

I - fiscalização integrada, nas seguintes hipóteses:

a) em cumprimento a ações fiscais previstas em planos e programas previamente elaborados, em conjunto, pelos referidos órgãos;

b) quando o exame fiscal, procedido pelo fisco federal ou estadual, detectar elementos de interesse comum aos signatários do presente Protocolo;

II - intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais, constantes de arquivos, referentes a contribuintes e responsáveis por tributos estaduais e federais, incluindo dados sobre o pagamento da obrigação principal;

III - intercâmbio de cópias de Autos de Infração e de exames fiscais ou dos respectivos relatórios, realizados pela Receita Federal e Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba, em que fique evidenciada a omissão de receita originária de tributo de competência da União ou do Estado.

Cláusula quarta Para a execução do presente Protocolo, respeitado o disposto na cláusula terceira do Convênio ICM 01/88, ficam designadas as seguintes autoridades:

a) pela Superintendência da Receita Federal, seus respectivos delegados, jurisdicionados no Estado da Paraíba, obedecidos os limites de sua competência;

b) pela Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba, o Diretor de Administração Tributária.

Cláusula quinta Os casos omissos neste Protocolo serão disciplinados pelas Cláusulas estabelecidas no Convênio ICM 01/88.

Cláusula sexta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

João Pessoa, PB, 12 de março de 1992.