Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Resolução SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2019
10/29/2019
11/05/2019
1
05/11/2019
05/11/2019

Ementa:Aprova o Regimento Interno do Colegiado de Gestão de Resultados da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Assunto:Regimento Interno
Colégio de Gestão de Resultados - COGER
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 001/2019/COGER/SEFAZ

O PRESIDENTE DO COLEGIADO DE GESTÃO DE RESULTADOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO - COGER, no exercício de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 3º do Decreto nº 136, de 14 de junho de 2019, publicado em 17 de junho de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º do Decreto nº 182, de 18 de julho de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º da Portaria nº 127/GSF/SEFAZ/2019, de 26 de agosto de 2019;

CONSIDERANDO as deliberações contidas na ata da reunião do COGER, ocorrida em 29 de outubro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Colegiado de Gestão de Resultados da Secretaria de Estado de Fazenda - COGER, na forma do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 29 de outubro de 2019.



Ricardo Roberto de Almeida Capistrano
Presidente do Colegiado de Gestão de Resultados da SEFAZ
COGER-MT
(Original assinado)

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO DE GESTÃO DE RESUTADOS - COGER - DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO

CAPÍTULO I
Da finalidade e composição

Art. 1º O Colegiado de Gestão de Resultados instituído na forma do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 136, de 14 de junho de 2019, publicado em 17 de junho de 2019, tem por finalidade monitorar o alcance de metas institucionais e deliberar sobre ações necessárias para corrigir falhas ou desempenho insuficiente que possa afetar a consecução do que foi planejado.

Art. 2º O Colegiado de Gestão de Resultados - COGER da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Adjunto do Tesouro Estadual;
II - Secretário Adjunto da Receita Pública;
III - Secretário Adjunto de Administração Fazendária;
IV - Secretário Adjunto de Relacionamento com o Contribuinte;
V - Secretário Adjunto do Orçamento Estadual;
VI - Secretário Adjunto da Contadoria Geral do Estado;
VII - Titular do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados;
VIII - Titular da Unidade de Gestão de Projetos;
IX - Titular da Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro;
X - Titular da Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI;
XI - Titular da Unidade de Ouvidoria Fazendária;
XII - Titular da Unidade de Estudos e Política Fiscal;
XII - Titular da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado;
XIII - Titular da Superintendência de Tecnologia da Informação;
XIV - Titulares das Unidades de Desenvolvimento de Negócio de cada Secretaria Adjunta.

Parágrafo único. Os membros titulares indicarão 1º e 2º substitutos para representá-los em suas ausências.

Art. 3º A presidência do COGER será exercida por um dos componentes indicados nos incisos I a VI do caput do artigo 2º, eleito por voto paritário dos membros do Colegiado.

Parágrafo Único O mandato da presidência será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.


CAPÍTULO II
Das Competências do COGER

Art. 4º Compete ao Colegiado de Gestão de Resultados - COGER da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso:
I - definir a forma e a periodicidade de prestação de contas dos resultados alcançados na execução dos planos de trabalho, inclusive convocando responsáveis por medidas ou projetos para prestar esclarecimentos;
II - analisar o desempenho da organização na execução das tarefas vinculadas a uma medida ou ação vinculada aos programas de governo ou acordo de resultados;
III - analisar o desempenho da organização na execução das tarefas derivadas do Plano Estratégico;
IV - aprovar o conteúdo e a forma de apresentação do relatório sintético de prestação de contas da evolução na execução dos planos de trabalho da organização, validando-os antes da publicação ou divulgação;
V - analisar e deliberar, observadas as orientações do Colegiado de Planejamento e Assessoramento Superior, sobre questões de priorização de iniciativas e balanceamento de carga de trabalho que envolvam unidades de diferentes secretarias adjuntas;
VI - analisar e avaliar os progressos executados pela organização na informatização de processos, indicando ações para remover morosidades e atrasos na execução;
VII - demandar a execução de auditorias gerenciais para verificar a conformidade na execução e informação dos resultados de tarefas vinculadas a uma unidade, medida ou ação programática.

Parágrafo único. Caberá ao COGER acompanhar e monitorar a execução e avaliação da estratégia organizacional no tempo de sua execução, assegurando a implementação de processos que assegurem a execução da respectiva estratégia


CAPÍTULO III
Do processo de deliberação e decisão

Art. 5º O COGER reunir-se-á ordinariamente na terceira semana de cada bimestre, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias a qualquer tempo, mediante requerimento de um dos Secretários Adjuntos.
§ 1º O quórum mínimo de deliberação é de 50% (cinquenta por cento) dos membros do Colegiado, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes.
§ 2º Mediante deliberação da maioria simples de seus membros, o COGER poderá convocar servidores da Secretaria de Estado de Fazenda ou convidar pessoas para prestar esclarecimentos ou opinar em assuntos de sua competência.

Art. 6º A pauta das reuniões do COGER será aprovada pelo Presidente do Colegiado e comunicada eletronicamente aos seus membros pelo Núcleo de Gestão Estratégica de Resultados, que será responsável pela Secretaria Executiva do Colegiado, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

Parágrafo único Os membros do COGER poderão sugerir novas pautas, no início de cada reunião, a serem acrescidas a critério do Presidente do Colegiado.

Art. 7º O membro do Colegiado que solicitar inserção de assunto para deliberação do COGER será responsável pela relatoria, cabendo ao mesmo proferir o voto inaugural.

§ 1º O relator terá o tempo de até 10 (dez) minutos para justificar a inserção do tema, motivar e encaminhar seu voto.

§ 2º Qualquer membro do colegiado poderá questionar o relator para esclarecimentos, sendo concedido o prazo de 05 minutos para apresentar as dúvidas e 05 (cinco) minutos para a resposta do relator.

§ 3º O relator, enquanto o assunto ainda não houver sido objeto de deliberação pelo plenário, poderá propor o sobrestamento da discussão para solucionar divergências e esclarecer dúvidas.

§ 4º Qualquer membro do Colegiado poderá pedir o sobrestamento da discussão e solicitar estudos para melhor conhecimento do assunto, devendo informar sua decisão na próxima reunião do COGER.

Art. 8º As deliberações do COGER serão tomadas pela maioria dos seus membros, em votação aberta, com cada um dos membros do Colegiado manifestando seu entendimento sobre a matéria em apreciação.

§ 1º As deliberações do COGER serão redigidas em ata, e disponibilizadas eletronicamente para seus membros.

§ 2º A promoção da implementação e divulgação das decisões do COGER será de responsabilidade das respectivas Secretarias Adjuntas.

§ 3º Memória de agenda registrará, de forma resumida, as discussões ocorridas nas reuniões do Colegiado e será anexada à ata dos trabalhos.

§ 4º Ao juízo do plenário, as deliberações relevantes que requeiram ampla divulgação e publicidade serão formalizadas em Resolução do COGER, publicada no Diário Oficial do Estado, a qual será assinada pelo Presidente do Colegiado com base em autorização constante na ata da reunião.

§ 5º As Resoluções do COGER produzirão efeitos em toda a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 9º Compete a NGER/SEFAZ, como unidade responsável pelos trabalhos da Secretaria Executiva dos Colegiados de Nível Superior, auxiliar o presidente do COGER na condução dos trabalhos, cabendo-lhe ainda:
I - secretariar as sessões do COGER, lavrando as respectivas atas;
II - receber toda a correspondência de competência do Colegiado e prepará-la, quando for o caso, para despacho do Presidente;
III - registrar e manter sistema eletrônico a documentação produzida nas reuniões;
IV - redigir as minutas de Resoluções tomadas pelo COGER e providenciar, quando assim for deliberado, as publicações no Diário Oficial.


CAPÍTULO IV
Das disposições finais

Art. 10 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do COGER.

Art. 11 Este regimento entra em vigor na data da sua publicação.