Texto: RESOLUÇÃO Nº 001/2019/COGER/SEFAZ
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 3º do Decreto nº 136, de 14 de junho de 2019, publicado em 17 de junho de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º do Decreto nº 182, de 18 de julho de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º da Portaria nº 127/GSF/SEFAZ/2019, de 26 de agosto de 2019;
CONSIDERANDO as deliberações contidas na ata da reunião do COGER, ocorrida em 29 de outubro de 2019. RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Colegiado de Gestão de Resultados da Secretaria de Estado de Fazenda - COGER, na forma do Anexo Único desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá-MT, 29 de outubro de 2019.
Parágrafo único. Os membros titulares indicarão 1º e 2º substitutos para representá-los em suas ausências. Art. 3º A presidência do COGER será exercida por um dos componentes indicados nos incisos I a VI do caput do artigo 2º, eleito por voto paritário dos membros do Colegiado.
Parágrafo Único O mandato da presidência será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
Parágrafo único. Caberá ao COGER acompanhar e monitorar a execução e avaliação da estratégia organizacional no tempo de sua execução, assegurando a implementação de processos que assegurem a execução da respectiva estratégia
Parágrafo único Os membros do COGER poderão sugerir novas pautas, no início de cada reunião, a serem acrescidas a critério do Presidente do Colegiado. Art. 7º O membro do Colegiado que solicitar inserção de assunto para deliberação do COGER será responsável pela relatoria, cabendo ao mesmo proferir o voto inaugural.
§ 1º O relator terá o tempo de até 10 (dez) minutos para justificar a inserção do tema, motivar e encaminhar seu voto.
§ 2º Qualquer membro do colegiado poderá questionar o relator para esclarecimentos, sendo concedido o prazo de 05 minutos para apresentar as dúvidas e 05 (cinco) minutos para a resposta do relator.
§ 3º O relator, enquanto o assunto ainda não houver sido objeto de deliberação pelo plenário, poderá propor o sobrestamento da discussão para solucionar divergências e esclarecer dúvidas.
§ 4º Qualquer membro do Colegiado poderá pedir o sobrestamento da discussão e solicitar estudos para melhor conhecimento do assunto, devendo informar sua decisão na próxima reunião do COGER. Art. 8º As deliberações do COGER serão tomadas pela maioria dos seus membros, em votação aberta, com cada um dos membros do Colegiado manifestando seu entendimento sobre a matéria em apreciação.
§ 1º As deliberações do COGER serão redigidas em ata, e disponibilizadas eletronicamente para seus membros.
§ 2º A promoção da implementação e divulgação das decisões do COGER será de responsabilidade das respectivas Secretarias Adjuntas.
§ 3º Memória de agenda registrará, de forma resumida, as discussões ocorridas nas reuniões do Colegiado e será anexada à ata dos trabalhos.
§ 4º Ao juízo do plenário, as deliberações relevantes que requeiram ampla divulgação e publicidade serão formalizadas em Resolução do COGER, publicada no Diário Oficial do Estado, a qual será assinada pelo Presidente do Colegiado com base em autorização constante na ata da reunião.
§ 5º As Resoluções do COGER produzirão efeitos em toda a Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 9º Compete a NGER/SEFAZ, como unidade responsável pelos trabalhos da Secretaria Executiva dos Colegiados de Nível Superior, auxiliar o presidente do COGER na condução dos trabalhos, cabendo-lhe ainda: I - secretariar as sessões do COGER, lavrando as respectivas atas; II - receber toda a correspondência de competência do Colegiado e prepará-la, quando for o caso, para despacho do Presidente; III - registrar e manter sistema eletrônico a documentação produzida nas reuniões; IV - redigir as minutas de Resoluções tomadas pelo COGER e providenciar, quando assim for deliberado, as publicações no Diário Oficial.