Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:14
Complemento:/92
Publicação:06/17/1992
Ementa:Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados relativamente às normas estabelecidas no Convênio ICM 01/88.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 14/92

O Superintendente Regional da Receita Federal na 4ª Região Fiscal e o Secretário de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista as disposições contidas no Convênio ICM 01/88, celebrado em 19.03.88, pelo Ministério da Fazenda e Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de especificar os procedimentos relacionados com o planejamento e desenvolvimento conjunto de atividades que visam ao aperfeiçoamento de técnicas de fiscalização relativas a tributos federais e estaduais, nos termos da cláusula quinta, do referido Convênio, resolvem firmar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira Compete à Superintendência Regional da Receita Federal fornecer à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio Grande do Norte quando solicitados:

I - dados cadastrais e patrimoniais, que estejam disponíveis, relativos a empresas e respectivos sócios;

II - informações de natureza financeira, bancária ou correlatas referentes a atividades que, por sua própria condição, envolvam tributos estaduais.

Cláusula segunda Compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio Grande do Norte fornecer à Receita Federal, quando solicitados, dados referentes às informações contidas na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, inclusive àquelas relativas à Balança Comercial Interestadual.

Cláusula terceira Compete à Superintendência Regional da Receita Federal e à Secretaria de Fazenda e Planejamento realizar as seguintes atribuições:

I - fiscalização integrada, nas seguintes hipóteses:

a) em cumprimento a ações fiscais previstas em planos e programas previamente elaborados, em conjunto, pelos referidos órgãos;

b) quando o exame fiscal, procedido pelo fisco federal ou estadual, detectar elementos de interesse comum aos signatários do presente Protocolo;

II - intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais, constantes de arquivos, referentes a contribuintes e responsáveis por tributos estaduais e federais, incluindo dados sobre o pagamento da obrigação principal;

III - intercâmbio de cópias de Autos de Infração e de exames fiscais ou dos respectivos relatórios, realizados pela Receita Federal e Secretaria de Fazenda e Planejamento, em que fique evidenciada a omissão de receita originária de tributos de competência da União ou do Estado.

Cláusula quarta Para execução do presente Protocolo, respeitado o disposto na cláusula terceira do Convênio ICM 01/88, ficam designadas as seguintes autoridades:

a) pela Superintendência Regional da Receita Federal, o Delegado em Natal, com jurisdição no Estado do Rio Grande do Norte, obedecidos os limites de sua competência;

b) pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio Grande do Norte, o Coordenador da Administração Tributária.

Cláusula quinta Os casos omissos neste Protocolo serão disciplinados pelas cláusulas estabelecidas no Convênio ICM 01/88.

Cláusula sexta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Natal, RN, 4 de junho de 1992.