Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:20
Complemento:/90
Publicação:09/18/1990
Ementa:Dá nova redação ao Parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 45/87, de 18.08.87, que instituiu a Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF.
Assunto:Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 20/90
Ratificado pelos Decretos 2.911/90, 3.047/90.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional e do artigo 91 do Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 45/87, de 18 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Cabe ao Secretário da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, designar o Presidente e o Secretário-Executivo."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.