Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:5
Complemento:AE/71
Publicação:04/06/1971
Ementa:Dispõe sobre a concessão, até 31/12/74, de isenção nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional e estabelece outras providências.
Assunto:Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO AE 05/71
. O Termo Aditivo, de 20.09.71, aprovado pelo Conv. AE 13/71, exclui relação de produtos da isenção prevista neste convênio, efeitos a partir de 13.10.71.
. Ver Convs. ICM 36/75 e 27/78.
. Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília - DF, no dia 30 de março de 1971, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os signatários autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1974, isenção do imposto de circulação de mercadorias às saídas de quaisquer estabelecimentos de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional que estejam relacionados para gozar o benefício da utilização do crédito relativo ao imposto sobre produtos industrializados, concedido pela legislação federal.

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto de circulação de mercadorias relativo às matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos produtos objeto das saídas de que cuida esta cláusula.

Cláusula segunda. Ficam revogados o Convênio AE 01/71, assinado em 12/01/71, a cláusula 4ª do Convênio de Porto Alegre, assinado em 16/02/68, e o item 7 do Convênio de Fortaleza, assinado em 22/02/67.

Brasília, 30 de março de 1971.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.




TERMO ADITIVO, DE 20/09/71, AO CONVÊNIO AE 05/71
. Publicado no DOU de: 13.10.71.
. O Conv. AE 13/71 aprova o presente Termo Aditivo, efeitos a partir de 31.12.71.
. Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Os signatários, por delegação expressa dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal conforme decisão tomada na reunião realizada em Brasília no dia 15/09/71, resolvem aprovar a lista de produtos, a seguir especificados, para efeitos de exclusão dos benefícios de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, de que trata o Convênio AE 05/71 de 30/03/71.

POSIÇÃO
OBSERVAÇÃO
84.06
Todos os produtos
84.10
Todos os produtos
84.11
Todos os produtos
84.12
Todos os produtos
84.15
Grupo frigorífico s/ base comum, bebedouro refrigerado; moto-compressor hermético (unidade selada) para refrigeradores de uso doméstico
84.18
Filtros de ar e de óleo, para motores
84.22
Macaco mecânico, manual, com roda transportadora; outros macacos mecânicos, manuais; elevador hidráulico, fixo, para elevar veículos rodoviários; macaco hidráulico para acionamento de caixa basculante de caminhão; elevadores de pessoas; macaco hidráulico manual; escadas rolantes.
84.61
Todos os produtos
84.63
Todos os produtos

A presente listagem não exclui a aplicabilidade do texto das observações e das notas interpretativas constantes da relação anexa à Portaria nº GB 334 de 07/12/70 do Senhor Ministro da Fazenda.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1971.

SIGNATÁRIOS: BA, GB, MG, PR, RS e SP.