Legislação Tributária
OUTROS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11161/2020
07/01/2020
07/02/2020
2
02/07/2020
02/07/2020

Ementa:Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, que institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências.
Assunto:Pedágio - Rodovias Estaduais MT
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 8.620/2006
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.161, DE 01 DE JULHO DE 2020.
Autor: Deputado Silvio Fávero

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 3º e acrescido o § 4º ao art. 5º da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)
(...)

§ 3º O pagamento do preço será feito de diversas formas, entre as quais:
I - moeda corrente;
II - transferência eletrônica bancária, mediante uso de cartões magnéticos de crédito ou débito;
III - sistemas eletrônicos de cobrança e pagamento automáticos.

§ 4º Fica proibida a cobrança de valores diferentes entre as modalidades de pagamento.”

Art. 2º Fica acrescentado o art. 9º-A, com os §§ 1º, 2º e 3º, à Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 9º-A As concessionárias operadoras das rodovias estaduais ficam obrigadas a emitir ao consumidor e armazenar eletronicamente a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e relativa ao serviço prestado.

§ 1º A entrega da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e impressa para o motorista é obrigatória independente de sua solicitação.

§ 2º Fica a critério do consumidor solicitar a inclusão do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas ou do CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no momento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

§ 3º Para os usuários que utilizem os sistemas eletrônicos de cobrança e pagamento automáticos, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser enviada por correspondência física ou eletrônica, juntamente com a fatura de pagamento referente ao serviço utilizado, respeitada a opção expressa no § 2º.”

Art. 3º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.