Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDAE

Ato: Resolução - CDAE

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4/2020
06/24/2020
06/30/2020
35
30/06/2020
30/06/2020

Ementa:Cria a Câmara Setorial de Agrotóxicos - CSA, órgão colegiado de caráter consultivo do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial do Estado de Mato Grosso - CDAE/MT.
Assunto:Câmara Setorial de Agrotóxicos - CSA
Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE
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Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N° 004/2020/CDAE
. Anexo Único publicado na p. 30 do DOE de 30.06.2020.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA EMPRESARIAL - CDAE/MT, criado pela Lei nº 10.538 de 19 de maio de 2017, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 26º do Regimento Interno e Artigo 19º do Decreto 1.090 de 12 de Julho de 2017, em face à decisão do Colegiado ocorrida na 02ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de junho de 2020.

RESOLVE:

Art. 1° Fica criada a Câmara Setorial de Agrotóxicos - CSA, órgão colegiado de caráter consultivo do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial do Estado de Mato Grosso - CDAE/MT, para assuntos de agrotóxicos, seus componentes e afins, na forma do Anexo Único.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá-MT, 24 de junho de 2020.



ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO N° 004/2020/CDAE
(Publicado na p. 30 do DOE de 30.06.2020)

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SETORIAL DE AGROTÓXICOS

CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Seção I
Da Finalidade

Art. A Câmara Setorial de Agrotóxicos - CSA, unidade administrativa colegiado de caráter consultivo do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial do Estado de Mato Grosso, para assuntos de agrotóxicos, seus componentes e afins, com a finalidade de:
I - assessorar, estudar e propor ao Conselho e demais órgãos governamentais, diretrizes de políticas governamentais relacionadas a agrotóxicos, as normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado, e essencial à sadia qualidade de vida;
II - praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade.

Seção II
Das Competências

Art. 2º Compete ao CSA:
I - estudar e propor normas e critérios de política de uso, de produção, de comércio, de armazenamento, de transporte, da destinação das embalagens vazias e da fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Mato Grosso, a serem deliberadas pelo Conselho;
II - estudar e propor ao Conselho para conhecimento e /ou deliberação, relatórios que visem subsidiar a correta aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso, que subsidiarão o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT;
III - divulgar os seus trabalhos;
IV - promover a congregação dos órgãos integrantes da política de agrotóxicos no Estado de Mato Grosso;
V - analisar os pedidos de cancelamento de registro de agrotóxicos e afins e encaminhá- los ao Conselho para deliberação;
VI - analisar os pedidos de cancelamento de autorização de localização de estabelecimentos comerciais e prestadoras de serviços e encaminhar ao Conselho para deliberação;
VII - estudar e propor medidas de restrição de uso de agrotóxicos encaminhando-as ao Conselho para deliberação;
VIII - estudar e submeter a apreciação e deliberação do Conselho as hipóteses que autorizem uso emergencial de agrotóxicos e afins;
IX - estudar sobre a destinação final de agrotóxicos e afins, apurados como fraudados e/ou sem a devida identificação dos princípios ativos, fabricante, formulador e registrante apreendidos pelo INDEA/MT, propondo as medidas que entender pertinentes ao conhecimento do Conselho para deliberação;
X - avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas sobre agrotóxicos e afins do País, criando e mantendo registro de sistemas de indicadores;
XI - propor resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da política nacional de agrotóxicos; e
XII - cumprir e fazer cumprir o seu Regimento Interno.

§ 1º A CSA ouvirá os estabelecimentos comerciais ou prestadoras de serviços e órgãos envolvidos, antes de elaborar o parecer final, sobre o que dispõe o inciso VI.

§ 2º A CSA ouvirá as entidades representantes dos fabricantes, dos comerciantes e prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins, dos produtores rurais e dos profissionais de agronomia e as entidades de ensino e pesquisa, antes de elaborar parecer final, sobre o que dispõem os incisos V, VII e VIII.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Seção I
Da Estrutura

Art. 3º A CSA, para o exercício de suas funções, compõe-se da seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Coordenador;
III - Membros

Art. 4º Integram o Plenário, representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades da iniciativa privada:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
II - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;
III - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
IV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
V - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT;
VI - Ministério Público do Estado de MT - MP
VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
VIII - Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso -FAMATO;
IX - Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de MT - APROSOJA;
X - Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão - AMPA
XI - Associação dos Produtores de sementes de MT - APROSMAT
XII - Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - INPEV
XIII - Conselho Estadual das Associações das Revendas de Produtos Agropecuários - CEARPA/MT;
XIV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura em Mato Grosso -FETAGRI/MT.
XV - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/MT;
XVI - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;
XVII - Centro Universitário - UNIVAG;
XVIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XIX - Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT.

§ 1º A CSA poderá ainda convidar, quando julgar necessário, representantes de entidades públicas e privadas, ligadas ao setor agrícola municipal, estadual e federal, para apoio na análises, estudos e /ou apresentações técnicas pertinentes;

§ 2º Os membros titulares serão substituídos nas faltas ou impedimentos, por seus respectivos suplentes.

§ 3º A coordenação da CSA será exercida pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA-MT e a Secretaria Executiva por um membro do INDEA/MT. No caso do impedimento ou impossibilidade da presença destes, a CSA será coordenada por outro membro integrante da Câmara, eleito entre seus membros.

§ 4º Os órgãos e entidades indicarão seus representantes, titular e suplente, e as substituições dos membros (titular e suplente), quando necessárias, serão homologadas pelo Plenário da CSA.

§ 5º Quando declarada vaga a representação de um membro da CSA, implicará na imediata substituição do representante daquela entidade.

§ 6º Os pareceres e/ou entendimentos técnicos da CSA serão formalizadas e endereçadas ao Conselho para as deliberações.

Seção II
Do Funcionamento do Plenário

Art. 5º O Plenário, órgão superior de deliberação da CSA, reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada quatro meses (120 dias), na sede da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, em Cuiabá-MT, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Coordenador, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços dos seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

§ 2º A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos serão enviados aos conselheiros com antecedência mínima 05 (cinco) dias úteis da data previamente fixada.

§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC/MT, cabendo à SEDEC disponibilizar previamente local e horário aos membros.

§ 4º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, com a disponibilização, no mesmo prazo, da pauta e documentos.

Art. 6º O Plenário reunir-se-á em sessão fechada, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros em primeira chamada ou com 2/3 dos seus membros em segunda chamada, 30 minutos depois, e deliberará por maioria simples dos membros presentes no Plenário, cabendo ao Coordenador da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 1º O processo consultivo da sessão plenária deverá ser suspenso se, a qualquer tempo e a pedido de qualquer membro, não se verificar a presença mínima dos membros da Câmara.

§ 2º O Coordenador poderá convidar, em seu nome ou por indicação dos membros, para participar das reuniões, com direito à voz e sem direito a voto,personalidades e especialistas, em função da matéria constante da pauta.

Art. 7º A participação dos membros da CSA é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que integram o Plenário o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus membros.

Parágrafo único. A Coordenação da CSA disponibilizará a lista de presença para os membros, a pedido deste, para justificar a sua ausência ao trabalho.

Art. 8º A matéria a ser submetida à apreciação do Plenário pode ser apresentada por qualquer membro.

§ 1º A matéria de que trata este artigo, será encaminhada à Coordenação, com antecedência de 10 (dez) dias úteis, que a colocará na pauta da CSA para análise e tramitação, conforme ordem cronológica de apresentação ou atendendo às prioridades fixadas pela própria Câmara.

§ 2º A Coordenação deverá dar ampla publicidade a todos os atos deliberativos emanados da Câmara.

Art. 9º As reuniões ordinárias terão suas pautas encaminhadas pela Coordenação, respeitando determinações e sugestões estabelecidas em reuniões anteriores, delas constando:
I - Abertura da sessão;
II - Apresentação dos novos membros;
III - Votação da ata da reunião anterior;
IV - Apresentação de informes;
V - Apresentação da ordem do dia e encaminhamento à Mesa, de pedido de inversão de pauta, retirada de matérias e, por escrito, de requerimentos de urgência, dando conhecimento imediato ao Plenário;
VI - Discussão das matérias da ordem do dia;
VII - Assuntos gerais; e
VIII - Encerramento.

§ 1º A inversão de pauta dependerá da aprovação de dois terços dos membros presentes.

§ 2º Poderão ser inseridas na pauta apresentações de temas considerados relevantes para a Câmara, por sugestão do Coordenador ou de qualquer membro.

Art. 10º A deliberação dos assuntos em Plenário obedecerá à seguinte sequência:
I - O Coordenador apresentará o item a ser incluído na ordem do dia, e dará a palavra ao relator que apresentará o seu parecer, escrito ou oral;
II - Terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro apresentar emendas por escrito, com a devida justificativa; e
III - Encerrada a discussão far-se-á a verificação da existência de pedidos de vista por escrito sobre a matéria, e, em não havendo, a votação, pelos membros.

§ 1º Os pedidos de vista poderão ser requeridos a qualquer momento da discussão da matéria até o início de sua votação. Após o pedido de vista o Plenário poderá discutir a matéria sem deliberação.

§ 2º Os requerimentos submetidos à Mesa serão decididos pelo Plenário, com exceção dos pedidos de vista, que serão automaticamente concedidos à entidade ou órgão requerente, salvo aqueles referentes à matéria em tramitação em regime de urgência que se submeterão ao previsto no art. 13, § 5º, deste Regimento Interno.

§ 3º A votação será nominal com o representante declarando apenas seu nome e seu voto.

Art. 11º Poderá ser requerido o regime de urgência, na apreciação pelo Plenário, de qualquer matéria não constante da pauta.

Parágrafo único - O requerimento de urgência deverá ser apresentado subscrito por um mínimo de cinco membros, e poderá ser acolhido, a critério do Plenário, por maioria simples dos seus membros.

Art. 12º É facultado ao Coordenador da CSA solicitar a retirada de pauta, devidamente justificada, de matéria ainda não votada.

Parágrafo único - A matéria retirada de pauta por iniciativa do Coordenador será incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião ordinária subsequente ou extraordinária convocada na forma deste Regimento Interno, e deverá estar acompanhada de parecer fundamentado quanto às alterações sugeridas.

Art. 13º É facultado a qualquer membro requerer vista, uma única vez, devidamente justificada, de matéria ainda não votada, ou solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

§ 1º A matéria objeto de pedido de vista deverá ser restituída ao Coordenador da CSA, acompanhada de parecer escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 2º Quando mais de um membro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do prazo, o parecer será desconsiderado.

§ 4º Caso o parecer contenha alterações significativas de conteúdo, a critério do Coordenador, a matéria poderá retornar à Câmara para reanálise.

§ 5º As propostas que forem discutidas em regime de urgência somente poderão ser objeto de concessão de pedido de vista se o Plenário assim o decidir, por maioria simples dos seus membros.

§ 6º Após o início da votação da matéria, não serão concedidos pedidos de vista ou aceitos pedidos de retirada de pauta.

§ 7º Não será concedido pedido de vista à matéria que já tenha recebido essa concessão.

Seção III
Da Coordenação da Câmara Setorial de Agrotóxicos

Art. 14 O coordenador será o representante do INDEA na CSA, ou seu substituto.

Art. 15 Compete ao Coordenador da CSA, sem prejuízo das atribuições dos membros e das competências do Plenário:
I - Proceder avaliação sistemática e planejamento das atividades da CSA;
II - Presidir reuniões da CSA;
III - Promover a integração dos temas discutidos no âmbito da CSA, a partir das contribuições oriundas de seus membros;
IV - Relatar ao Plenário, assuntos de sua competência;
V - Apreciar, em primeira instância, propostas de alterações deste Regimento Interno;
VI - Sistematizar as propostas encaminhadas a CSA, oriundas dos membros e da sociedade em geral, para apreciação do Plenário;
VII - Difundir informações e atuar na busca de consensos no âmbito da CSA;
VIII - Representar a CSA ou, se for o caso, designar suplente;
IX - Dar posse aos membros da CSA, em sessão plenária;
X - Convocar e desconvocar as reuniões, bem como estabelecer a pauta dos trabalhos;
XI - Convidar para participar das reuniões, órgãos, entidades e pessoas interessadas nas questões em debate;
XII - Designar um dos membros, como secretário nas reuniões;
XIII - Submeter à votação, as matérias discutidas pela Câmara;
XIV - Declarar a exclusão do membro ausente em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, cuja justificativa não foi acatada pelo Plenário;
XV - Solicitar ao órgão ou entidade a substituição imediata do representante excluído da participação na CSA;
XVI - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
XVII - Encaminhar todos os estudos, propostas e deliberações ao Conselho para conhecimento e para as deliberações necessárias.

§ 1º O coordenador da CSA zelará pela ordem e decoro da reunião, podendo inclusive suspendê-la, devendo ainda assinar juntamente com secretário executivo da Câmara os documentos elaborados e a ata das reuniões elaborada pelo secretário Executivo e será o responsável pela apresentação dos trabalhos aos membros da Câmara.

§ 2º O não atendimento pelo órgão ou entidade da substituição do representante excluído, conforme disposto no inciso XIV e XV deste artigo, implicará na suspensão da representação pelo prazo de um ano.

Seção IV
Dos Membros

Art. 16º São obrigações dos membros da Câmara:
I - participar das reuniões e, na impossibilidade, convocar o seu suplente;
II - desenvolver atividades consideradas importantes para os objetivos da CSA;

Art. 17º Aos membros da CSA compete:
I - debater e votar matéria constante da pauta;
II - solicitar vistas ou informações sobre matérias em discussão;
III - propor temas e assuntos para as próximas reuniões;
IV - apresentar questões de ordem;
V - representar a CSA, quando designado;
VI - propor à CSA a convocação de reunião extraordinária;
VII - elaborar e apresentar estudos e sugestões, bem como aprovar o regimento interno a ser submetido ao Conselho para apreciação e deliberação.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18º O Regimento Interno da CSA poderá ser alterado mediante proposta de um quinto dos membros e aprovada por metade mais um dos membros do Plenário, e deverá ser encaminhado ao Conselho para deliberação.

Art. 19º Os representantes de entidades públicas e privadas convidados, indicados no § 1º, do art. 4º deste Regimento Interno, poderão participar das reuniões da CSA, não sendo, no entanto, computados para o quórum das mesmas.

Art. 20º As atas das reuniões serão lavradas pelo Secretário, designado conforme o art. 15, inciso XII, deste Regimento, que além de todas as ocorrências deverão conter:
I - data da realização da reunião, bem como, hora de abertura e encerramento;
II - nome do Coordenador e demais membros presentes;
III - relação dos expedientes lidos e das indicações e propostas feitas;
IV - relação dos processos e projetos a serem inseridos na pauta da próxima reunião;
V - natureza, número, nome das partes e resultado do julgamento dos processos apresentados;

§ 1º Antes da aprovação, a ata será encaminhada aos membros para análise e oferecimento de correções pertinentes.

§ 2º A ata será colocada em discussão e aprovação pelo Plenário na próxima reunião.

Art. 21º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas pelo CSA.

Art. 22º Os casos urgentes ou de relevante repercussão e/ou impacto poderão ser apreciados pelo coordenador ad referendum do Plenário, desde que justificados, devendo ser submetidos à Câmara para conhecimento e aprovação.