Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:11
Complemento:/77
Publicação:07/06/1977
Ementa:Dispõe sobre a fixação de percentual para estorno de crédito do ICM na exportação de fio de seda.
Assunto:Bicho-da-Seda Deriv./Acessório




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICM 11/77
· Ratificação Nacional no DOU de 27.07.77 pelo Ato COTEPE-ICM 03/77.
· Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica fixado em 5% (cinco por cento) o percentual a ser aplicado sobre o valor FOB, constante da guia de exportação de fio de seda, a título de estorno de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devido na forma do § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

Cláusula segunda Quando as operações anteriores à de exportação de fio de seda estiver beneficiada com diferimento ou suspensão do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na saída para o exterior o tributo diferido ou suspenso será pago pelo contribuinte, sem direito a crédito, observado o mesmo percentual referido na cláusula anterior.

Cláusula terceira Aplicar-se-á o mesmo percentual referido na cláusula primeira, tratando-se de saída para o exterior, promovida por estabelecimento comercial da mesma empresa.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.