Texto:
Cláusula segunda A base de cálculo tomará por parâmetro o preço final de venda a consumidor, excluído o IVVC, de competência municipal.
Cláusula terceira Será aplicada a alíquota interna sobre as referidas operações. (Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 34/89, efeitos a partir de 14.11.89.)
Parágrafo único. O depósito deverá ser efetuado até o 5° (quinto) dia subsequente ao mês em que ocorreu a retenção do imposto
Cláusula quinta Para efeito de recolhimento, controle e repasse dos valores do ICM retido, adotar-se-ão os mesmos procedimentos previstos nos protocolos AE 02/72 e AE 07/72, inclusive no que se refere à adoção da guias previstas nos referidos Protocolos.
Cláusula sexta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.