Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:26
Complemento:/2013
Publicação:12/12/2013
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
Assunto:Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e/Documento Auxiliar do CT-e - DACTE




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 26, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
. Publicado no DOU de 12.12.13, p. 29, pelo Despacho 253/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.097/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do Ajuste SINIEF 9/07, de 25 de outubro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 10 da cláusula oitava:
“§ 10 Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.”;

II - o § 4º da cláusula décima primeira:
“§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE.”;

III - o § 1º da cláusula décima sexta:
“§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”;

IV - o caput da cláusula vigésima primeira:
“Cláusula vigésima primeira A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC.”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 09/07, com as respectivas redações:

I - o inciso VII no caput da cláusula primeira:
“VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.”;

II - os §§ 7º, 8º e 9º na cláusula primeira:
“§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII desta cláusula, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.

§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: “Ct-e emitido apenas para fins de controle.”.

§ 9º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º desta cláusula, devem referenciar o CT-e multimodal.”;

III - a cláusula primeira-A:
“Cláusula primeira-A Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.”;

IV - a cláusula terceira-A:
“Cláusula terceira-A Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.”;

V- a cláusula décima primeira-B:
“Cláusula décima primeira-B Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II – o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III da cláusula décima terceira.";

VI - os §§ 5º e 6º na cláusula décima sétima:
“§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.”;

VII - o inciso VII no caput da cláusula vigésima quarta:
“VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.