Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9436/2010
08/13/2010
08/13/2010
1
13/08/2010
13/08/2010

Ementa:Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de lacres eletrônicos nos tanques dos postos revendedores de combustíveis, e dá outras providências.
Assunto:Lacre de Bombas de Combustíveis
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 9.436, DE 13 DE AGOSTO DE 2010.
Autor: Deputado José Domingos Fraga

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam as distribuidoras de combustíveis, obrigadas a fornecer e instalar, às suas expensas, lacres eletrônicos para os tanques de combustíveis dos postos revendedores, que estejam vinculados.

Art. 2º O tanque de armazenamento de combustíveis destinado ao comércio varejista conterá dispositivo eletrônico de lacre que garanta:
I - controle eletrônico de abertura e fechamento do tanque;
II - registro eletrônico do volume de combustível que entra no tanque;
III - registro eletrônico da origem do combustível.

Art. 3º Fica sob o controle e responsabilidade da distribuidora o acesso para a abertura e fechamento dos tanques de armazenamento dos combustíveis por ela fornecidos.

§ 1º Os postos revendedores poderão solicitar a abertura do tanque de combustível para manutenção ou outra fnalidade justifcada, com a devida fscalização, por parte da distribuidora, do volume e da qualidade do combustível armazenado no momento da abertura e do fechamento.

§ 2º A solicitação de abertura do tanque de combustível pelo posto revendedor, deverá ser atendida pela distribuidora de forma imediata.

§ 3º No caso de substituição da distribuidora contratada pelo posto revendedor, fica assegurada a retirada imediata do lacre eletrônico, nos termos das disposições do contrato de fornecimento e da legislação aplicável.

Art. 4º Fica assegurado à empresa distribuidora de combustível, o acesso permanente aos postos de venda para fscalização ou manutenção periódica dos lacres.

Art. 5º Será afxada nos postos de abastecimento, em local visível, placa informativa da existência de lacre eletrônico de segurança nos tanques de armazenamento do estabelecimento.

Art. 6º O prazo para instalação dos dispositivos de segurança e controle previstos nesta lei
será de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República