Texto:
Considerando que os sistemas de controle implantados nos Estados vêm se aprimorando no sentido do estrito cumprimento da legislação tributária em vigor;
considerando as informações econômico-fiscais constituem dados importantes na orientação dos trabalhos da fiscalização e na formação de uma política tributária realista;
Considerando que a intensidade do trânsito rodoviário de mercadorias vem se incrementando por toda a fronteira existente entre os Estados signatários, havendo por isso interesse recíproco de eficiente controle fiscal, não só das mercadorias transportadas, mas também da documentação fiscal emitida;
Considerando finalmente, a necessidade de que sejam coibidos abusos que eventualmente possam ser cometidos por contribuintes no propósito de fraudarem a legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, acordam em celebrar o seguinte
I - com relação às mercadorias em trânsito, em áreas contíguas aos limites dos Estados;
II - quando houver interesse direto de uma das partes signatárias, mediante prévia ciência da outra, em cada caso.
Cláusula segunda Os Estados signatários se comprometem a manter permanente troca de informações econômico-fiscais.
Cláusula terceira O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo e o Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro baixarão os atos conjuntos que se fizerem necessários para o cumprimento do disposto nas cláusulas anteriores.
Cláusula quarta Nas operações de remessa de café cru de um para outro dos Estados signatários será exigido de remetente o prévio visto, pela Repartição Fiscal de sua jurisdição, do documento fiscal que se destinar a acobertar o trânsito da mercadoria.
§ 1º Considerar-se-á falta de pagamento do imposto devido sobre a operação, pelo remetente o prévio visto, pela repartição Fiscal de sua jurisdição, do documento fiscal que se destinar a acobertar o trânsito da mercadoria.
§ 2º Os signatários baixarão os atos necessários para integração, nas suas legislações, das normas estabelecidas nesta cláusula.
Cláusula quinta Nas remessas de mercadorias de um para outro dos Estados signatários, sujeitas a posterior reajuste de valor, Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo à diferença a maior ao final apurada, devido ao Estado onde estiver localizado o estabelecimento remetente, poderá ser cobrado do estabelecimento destinatário, mediante termo de compromisso, assinado, em cada caso, entre o titular do estabelecimento destinatário e o Estado competente para exigir o tributo, com a interveniência do Estado da situação do destinatário.
§ 1º O Secretário de Estado de Fazenda de cada uma das Unidades contratantes designará, em ato próprio, a autoridade que representará a entidade na assinatura do termo de compromisso a que se refere esta cláusula.
§ 2º Fica assegurado, aos contribuintes que assinarem o referido termo de compromisso, o direito ao crédito do imposto por eles recolhido, independentemente de outras formalidades senão aquelas nele exigidas.
Cláusula sexta Sendo de interesse dos Estados, o presente acordo poderá ser modificado através de termo de Aditivo.
Cláusula sétima O prazo de vigência deste acordo é indeterminado, sendo facultado a qualquer das partes, com antecedência mínima de 90 noventa) dias, propor sua rescisão.
Cláusula oitava Este acordo passará a produzir efeitos a partir da data da sua ratificação pelos Chefes do Poder Executivo das ambas Unidades contratantes.
Brasília, DF, em de outubro. de 1976.