Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:48
Complemento:/76
Publicação:11/02/1976
Ementa:Protocolo que fazem entre si os Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, para mútua colaboração fiscal.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICM 48/76

·Publicado no DOU de 02.11.76. O Estado do espírito Santo, neste ato representado pelo Dr. Armando Duarte Rabello, Secretário de Estado da Fazenda e o Estado do Rio de Janeiro, representado pelo Dr. Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite, Secretário de Estado da Fazenda, considerando que o artigo 199 do Código Tributário Nacional faculta a celebração de acordos entre as Fazendas Públicas para assistência mútua na fiscalização de tributos de sua alçada.

Considerando que os sistemas de controle implantados nos Estados vêm se aprimorando no sentido do estrito cumprimento da legislação tributária em vigor;

considerando as informações econômico-fiscais constituem dados importantes na orientação dos trabalhos da fiscalização e na formação de uma política tributária realista;

Considerando que a intensidade do trânsito rodoviário de mercadorias vem se incrementando por toda a fronteira existente entre os Estados signatários, havendo por isso interesse recíproco de eficiente controle fiscal, não só das mercadorias transportadas, mas também da documentação fiscal emitida;

Considerando finalmente, a necessidade de que sejam coibidos abusos que eventualmente possam ser cometidos por contribuintes no propósito de fraudarem a legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, acordam em celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira A fiscalização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias poderá ser exercida, isolada ou conjuntamente no território de um dos signatários, por funcionários fiscais credenciados de ambos os Estados:

I - com relação às mercadorias em trânsito, em áreas contíguas aos limites dos Estados;

II - quando houver interesse direto de uma das partes signatárias, mediante prévia ciência da outra, em cada caso.

Cláusula segunda Os Estados signatários se comprometem a manter permanente troca de informações econômico-fiscais.

Cláusula terceira O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo e o Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro baixarão os atos conjuntos que se fizerem necessários para o cumprimento do disposto nas cláusulas anteriores.

Cláusula quarta Nas operações de remessa de café cru de um para outro dos Estados signatários será exigido de remetente o prévio visto, pela Repartição Fiscal de sua jurisdição, do documento fiscal que se destinar a acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 1º Considerar-se-á falta de pagamento do imposto devido sobre a operação, pelo remetente o prévio visto, pela repartição Fiscal de sua jurisdição, do documento fiscal que se destinar a acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 2º Os signatários baixarão os atos necessários para integração, nas suas legislações, das normas estabelecidas nesta cláusula.

Cláusula quinta Nas remessas de mercadorias de um para outro dos Estados signatários, sujeitas a posterior reajuste de valor, Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo à diferença a maior ao final apurada, devido ao Estado onde estiver localizado o estabelecimento remetente, poderá ser cobrado do estabelecimento destinatário, mediante termo de compromisso, assinado, em cada caso, entre o titular do estabelecimento destinatário e o Estado competente para exigir o tributo, com a interveniência do Estado da situação do destinatário.

§ 1º O Secretário de Estado de Fazenda de cada uma das Unidades contratantes designará, em ato próprio, a autoridade que representará a entidade na assinatura do termo de compromisso a que se refere esta cláusula.

§ 2º Fica assegurado, aos contribuintes que assinarem o referido termo de compromisso, o direito ao crédito do imposto por eles recolhido, independentemente de outras formalidades senão aquelas nele exigidas.

Cláusula sexta Sendo de interesse dos Estados, o presente acordo poderá ser modificado através de termo de Aditivo.

Cláusula sétima O prazo de vigência deste acordo é indeterminado, sendo facultado a qualquer das partes, com antecedência mínima de 90 noventa) dias, propor sua rescisão.

Cláusula oitava Este acordo passará a produzir efeitos a partir da data da sua ratificação pelos Chefes do Poder Executivo das ambas Unidades contratantes.

Brasília, DF, em de outubro. de 1976.