Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8261/2004
12/28/2004
12/28/2004
8
28/12/2004
28/12/2004

Ementa:Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais em processos judiciais ou administrativos em que o Estado de Mato Grosso seja parte, cria o Fundo de Depósitos Judiciais do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Depósitos Judiciais do Estado de Mato Grosso - FUNDEJU-MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 8311 - Alterada pela Lei 8.311/2005
DocLink para 8380 - Alterada pela Lei 8.380/2005
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.261, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 8.380/05.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a processos judiciais ou administrativos em que o Estado de Mato Grosso seja parte, efetuados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e até a véspera da publicação desta lei, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em dívida ativa e respectivos acessórios, deverão ser repassados pela instituição financeira depositária à conta única do Estado, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos existentes na data de publicação desta lei, conforme previsto em regulamento.

Art. 2º A partir da publicação desta lei, os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, em que o Estado de Mato Grosso figure como parte, serão efetuados nos moldes previstos na legislação em vigor e repassados à conta única do Estado até o limite de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 3º Fica criado o Fundo de Depósitos Judiciais do Estado de Mato Grosso - FUNDEJU-MT, de natureza contábil, para gerir e controlar os recursos indicados nos arts. 1º e 2º desta lei, e os demais que o constituam.

§ 1º O FUNDEJU-MT será constituído pelos recursos originados:
I - dos depósitos judiciais e extrajudiciais a que se referem os arts. 1º e 2º desta lei;
II - dos resultados das aplicações financeiras efetuadas com os recursos do fundo ora criado.

§ 2º Os valores depositados judicialmente e extrajudicialmente repassados ao Estado de Mato Grosso e gerenciados pelo FUNDEJU-MT somente serão considerados receita de produto de arrecadação, para os devidos fins legais, depois de transformados em pagamento definitivo, conforme previsto no art. 5º, II, desta lei.

§ 3º Os recursos do FUNDEJU-MT serão remunerados de acordo com o rendimento da caderneta da poupança.

§ 4º A título de reserva mínima, será mantida na instituição financeira que tiver repassado os recursos a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do total dos valores repassados na forma dos arts. 1º e 2º desta lei. (Nova redação dada pela Lei 8.380/05) I - 20% (vinte por cento) dos recursos repassados nos termos do art. 1º;
II - 20% (vinte por cento) dos recursos repassados nos termos do art. 2º ou, a partir do primeiro ano da publicação desta lei, do montante correspondente aos 20 (vinte) maiores depósitos de que trata o mesmo artigo, prevalecendo o que for maior.

§ 5º Os valores referidos no parágrafo anterior serão recompostos pelo Estado de Mato Grosso, em até 24 (vinte e quatro) horas, após comunicado da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos, ou reduzido sempre que estiver acima dos mesmos limites em decorrência do disposto no art. 5º desta lei.

§ 6º (Revogado) (Revogado pela Lei 8.380/05) § 7º Os recursos repassados à conta única do Estado, na forma dos arts. 1º e 2º desta lei, ressalvados os valores referentes às reservas estabelecidas no § 4º deste artigo, serão aplicados, exclusivamente, em investimentos do Estado, sendo vedada a sua utilização para fazer face às despesas correntes ou com pessoal. (Acrescentado o § 7º pela Lei 8.380/05)

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Mediante ordem judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será, depois de encerrado o processo judicial ou administrativo:
I - colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, que poderá debitar dos valores de reserva de que trata o § 5º do art. 3º, em quantia correspondente, avisando ao Estado de Mato Grosso, para que o recomponha na forma do § 4º do mesmo artigo;
II - transformado em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente crédito fazendário, inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável ao Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pela Lei 8.380/05) Parágrafo único Quando os recursos a serem liberados forem superiores ao saldo do fundo de reserva, o Estado de Mato Grosso deverá restituir à instituição financeira o valor excedente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, observado o disposto no art. 3º desta lei.

Art. 6º O Fundo criado nesta lei será gerenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 7º O Poder Executivo deverá promover as alterações legislativas orçamentárias, bem como adotar os procedimentos e regulamentos necessários, para assegurar a execução desta lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2004.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VALLE
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA