Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:13
Complemento:/90
Publicação:07/16/1990
Ementa:Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado bovino para "recurso de pasto".
Assunto:Gado Recurso Pasto/Engorda




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 13/90
Os Estados do Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos da seca que atinge a região nordestina, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica suspenso o ICMS devido pelas saídas de gado bovino fêmeo e reprodutor, entre os Estados acordantes, bem como o seu retorno ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto".

§ 1º A suspensão do imposto de que trata esta cláusula será estendida às crias acompanhantes, em fase de lactação.

§ 2º A suspensão do imposto de que trata esta cláusula será:

I - concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente registrados na Secretaria de Agricultura ou no órgão estadual competente;

II - por prazo de 10 (dez) meses, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias a requerimento do interessado;

III - extensiva às crias eventualmente geradas nesse período, devendo sua quantidade ser consignada na "observação" referida na cláusula terceira.

§ 3º No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será retida pela Coletoria da circunscrição fiscal do produtor;

II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso de gado no Estado destinatário;

III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.

§ 4º A concessão do "recurso de pasto" e a sua prorrogação, se for o caso, serão processados pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a Secretaria da Fazenda do Estado concedente.

Cláusula segunda Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em "recurso de pasto", emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:

"GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº.________DE ____/____/____E______________CRIAS".

___________________________(quantidade).

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no item II, § 3º, da cláusula primeira, desobrigará a repartição fiscal do Estado destinatário de fornecimento de Nota Fiscal do retorno, ficando assegurado ao Estado remetente e destinatário o direito de cobrança do imposto devido.

Cláusula terceira Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornado o gado, caberá ao Estado remetente e destinatário a cobrança do ICMS devido e seus acessórios.

Cláusula quarta Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição fiscal daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência.

Cláusula quinta O prazo de vigência deste Protocolo é de 10 (dez) meses, podendo ser prorrogado na forma prevista no inciso II, § 2º da cláusula primeira.

Brasília, DF, 30 de maio de 1990.


TERMO DE COMPROMISSO

Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo nº ____/____.

IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE
NOME:
CPF:
CGF:______________________CGC:____________________
IDENTIDADE:___________________FONE:
PROCEDÊNCIA
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
DESTINO
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
QUANTIDADE
VACAS:
CRIAS EM LACTAÇÃO:
REPRODUTORES:
O gado constante da Nota Fiscal nº ___________ da qual este documento expedido em 3 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de _________.

Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta vigente.

_____________________, _______ de _________ de __________

_____________________________________________VISTO:_________________

COLETOR OU CHEFE DO POSTO FISCAL

I - a 1ª via será retida pela Coletoria da circunscrição fiscal do produtor;

II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;

III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento