Texto:
§ 1º A suspensão do imposto de que trata esta cláusula será estendida às crias acompanhantes, em fase de lactação.
§ 2º A suspensão do imposto de que trata esta cláusula será:
I - concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente registrados na Secretaria de Agricultura ou no órgão estadual competente;
II - por prazo de 10 (dez) meses, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias a requerimento do interessado;
III - extensiva às crias eventualmente geradas nesse período, devendo sua quantidade ser consignada na "observação" referida na cláusula terceira.
§ 3º No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será retida pela Coletoria da circunscrição fiscal do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso de gado no Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
§ 4º A concessão do "recurso de pasto" e a sua prorrogação, se for o caso, serão processados pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a Secretaria da Fazenda do Estado concedente.
Cláusula segunda Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em "recurso de pasto", emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:
"GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº.________DE ____/____/____E______________CRIAS".
___________________________(quantidade).
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no item II, § 3º, da cláusula primeira, desobrigará a repartição fiscal do Estado destinatário de fornecimento de Nota Fiscal do retorno, ficando assegurado ao Estado remetente e destinatário o direito de cobrança do imposto devido.
Cláusula terceira Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornado o gado, caberá ao Estado remetente e destinatário a cobrança do ICMS devido e seus acessórios.
Cláusula quarta Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição fiscal daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência.
Cláusula quinta O prazo de vigência deste Protocolo é de 10 (dez) meses, podendo ser prorrogado na forma prevista no inciso II, § 2º da cláusula primeira.
Brasília, DF, 30 de maio de 1990.
Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta vigente.
_____________________, _______ de _________ de __________
_____________________________________________VISTO:_________________
COLETOR OU CHEFE DO POSTO FISCAL
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento