Texto:
Considerando que os sistemas de controle implantados nos Estados vêm se aprimorando no sentido do estrito cumprimento da legislação tributária em vigor;
considerando mais, que a intensidade do trânsito rodoviário de mercadorias vem se incrementando por toda a vasta extensão da fronteira existente entre os Estados signatários, havendo por isso interesse recíproco de eficiente controle fiscal, não só das mercadorias transportadas, mas também da documentação fiscal emitida;
considerando a necessidade de que sejam coibidos abusos que eventualmente possam ser cometidos por contribuintes no propósito de fraudarem a legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias, beneficiando-se irregularmente do imposto incidente, acordam em celebrar o seguinte
Cláusula segunda As providências administrativas quanto ao número de funcionários, locais de atuação, regime de trabalho e troca de informações serão tomadas através atos conjuntos do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, do Diretor Geral da Secretaria de Finanças do Estado do Paraná e do Coordenador da Fiscalização e Tributação da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.
Cláusula terceira O presente protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura, podendo ser denunciado a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes acordantes.
Brasília, 10 de dezembro de 1975.