Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:3
Complemento:/75
Publicação:12/15/1975
Ementa:Protocolo que entre si fazem os Estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina para mútua colaboração fiscal.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 03/75

·Publicação no DOU de 15.12.75. O Estado de São Paulo, neste ato representado pelo Professor Nelson Gomes Teixeira, Secretário de Estado da Fazenda, o Estado do Paraná, neste ato representado pelo Dr. Jayme Armando Prosdócimo, Secretário de Estado das Finanças e o Estado de Santa Catarina, neste ato representado pelo Dr. Ivan Bonatto, Secretário de Estado da Fazenda, considerando que o art. 199, do Código Tributário Nacional faculta a celebração de acordos entre as Fazendas Públicas para assistência mútua na fiscalização de tributos de sua alçada;

Considerando que os sistemas de controle implantados nos Estados vêm se aprimorando no sentido do estrito cumprimento da legislação tributária em vigor;

considerando mais, que a intensidade do trânsito rodoviário de mercadorias vem se incrementando por toda a vasta extensão da fronteira existente entre os Estados signatários, havendo por isso interesse recíproco de eficiente controle fiscal, não só das mercadorias transportadas, mas também da documentação fiscal emitida;

considerando a necessidade de que sejam coibidos abusos que eventualmente possam ser cometidos por contribuintes no propósito de fraudarem a legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias, beneficiando-se irregularmente do imposto incidente, acordam em celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira A fiscalização do trânsito de mercadorias, em áreas contíguas aos limites dos Estados signatários, poderá ser exercida isolada ou conjuntamente por funcionários credenciados dos mesmos Estados.

Cláusula segunda As providências administrativas quanto ao número de funcionários, locais de atuação, regime de trabalho e troca de informações serão tomadas através atos conjuntos do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, do Diretor Geral da Secretaria de Finanças do Estado do Paraná e do Coordenador da Fiscalização e Tributação da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.

Cláusula terceira O presente protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura, podendo ser denunciado a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes acordantes.

Brasília, 10 de dezembro de 1975.