Legislação Tributária
ICMS

Ato: Resolução Senado Federal

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
22/89
05/19/1989
05/22/1989
7921
1º/06/89
1º/06/89

Ementa:Alíquotas do ICMS - Operações de Exportação e Interestaduais
Assunto:Alíquota
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 22, DE 19 DE MAIO DE 1989

FAÇO SABER QUE O SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso IV, da Constituição, e eu, IRAM SARAIVA, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 22, DE 1989 Art. 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.

Parágrafo Único - Nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:
I - em 1989, oito por cento;
II - a partir de 1990, sete por cento.

Art. 2º - A alíquota do imposto de que trata o artigo 1º, nas operações de exportação para o exterior, será de treze por cento.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 1989.

SENADO FEDERAL, em 19 de maio de 1989.
Senador IRAM SARAIVA
1º Vice - Presidente, no exercício da Presidência