Texto: LEI N° 8.772, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007. Autor: Poder Executivo
Parágrafo único. Não sendo possível a realização do pagamento direto dos créditos nos casos previstos no Art. 2º desta lei, poderá ser emitida certidão de crédito em favor do aposentado ou pensionista. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.