Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Portaria Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
216- 013/2013
05/03/2013
05/06/2013
25
06/05/2013
06/05/2013

Ementa:Determina a reabertura de Processo Administrativo Disciplinar.
Assunto:Processo Administrativo Disciplinar
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CONJUNTA Nº 216-013/2013/AGE-COR/SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 69 e 75, §1º da Lei Complementar nº 207, de 29/12/2004, alterada pela Lei Complementar nº 213, de 09/07/2005 e o SECRETÁRIO AUDITOR-GERAL DO ESTADO em razão da competência que lhe é atribuída pelo art. 8º da Lei Complementar nº 413 de 20/12/2010.

Considerando o pedido formulado pelo Presidente da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, instaurado por meio da Portaria nº 040/2008/GS/COFAZ/SEFAZ, bem como a necessidade de cessação do sobrestamento do referido processo, devidamente fundamentado;

Considerando o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, com fulcro no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.

RESOLVEM:

Art. 1º Determinar a reabertura do referido Processo Administrativo Disciplinar;

Art. 2º Designar os atuais membros da Comissão Processante instituído pela Portaria nº 040/2008/GS/COFAZ/SEFAZ, publicada no D.O.E. em 21/10/2008, para conclusão dos trabalhos do Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 3º Conceder, o prazo de 60 (sessenta) dias, com efeitos a partir de 27 de abril de 2013, para a conclusão do sobredito Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 03 de maio de 2013.



(Original assinado)
JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
Secretário Auditor-Geral do Estado