Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10495/2017
01/13/2017
01/13/2017
6
13/01/2017

Ementa:Acrescenta dispositivos às Leis nºs 10.050, de 07 de janeiro de 2014, e 10.052, de 15 de janeiro de 2014.
Assunto:Gestão de Pessoas
Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 10.052/2014
Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 10.050/2014
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.495, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 10.050, de 07 de janeiro de 2014, e ao art. 22 da Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014; com o objetivo de regulamentar a Revisão Geral Anual referente ao ano de 2014 para os Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social e para os Profissionais da Área Meio, respectivamente.

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 10.050, de 07 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 5º
(...)

Parágrafo único A Revisão Geral Anual - RGA de que trata o caput, fixada no art. 2º da Lei nº 10.141, de 03 de julho de 2014, será aplicada ao subsídio da categoria vigente à época, da seguinte forma:
I - não será aplicada ao Anexo II durante o ano de 2015;
II - será aplicada na ordem de 3% (três por cento) a partir de janeiro de 2016; e
III - 2,56% (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos) a partir de janeiro de 2017.”

Art. 3º O art. 22 da Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 22
(...)

Parágrafo único A Revisão Geral Anual - RGA de que trata o caput, prevista no art. 2º da Lei nº 10.141, de 03 de julho de 2014, será aplicada ao subsídio da categoria vigente à época, da seguinte forma:
I - não será aplicada ao Anexo VI durante o ano de 2015;
II - será aplicada na ordem de 3% (três por cento) a partir de janeiro de 2016; e
III - 2,56% (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos) a partir de janeiro de 2017.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.