Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
766/2020
12/23/2020
12/28/2020
7
28/12/2020
vide art. 4°

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 13/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 766, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o prazo fixado como vacatio legis para aplicação do disposto no inciso III do caput e no § 1° do artigo 8° da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, atendida a redação conferida pela Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019, resultou extremamente exíguo, exigindo, assim, flexibilização para observância das regras procedimentais, sem afetar o montante do tributo e das contribuições devidas;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de se adequar disposição do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, à revogação do inciso II do respectivo artigo 808;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado o inciso II do caput do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
“Art. 132 (...)
(...)
II - os produtores rurais, de que trata o inciso III do caput do artigo 808 destas disposições permanentes, e os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, quando promoverem saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
(...).”

Art. 2° Fica acrescentado artigo 2°-A ao Decreto n° 13, de 30 de janeiro de 2019, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
“Art. 2°-A Também em caráter excepcional, fica autorizado o tratamento previsto neste artigo aos contribuintes cuja atividade econômica principal seja enquadrada na CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/04, ainda que não detentores do regime especial referido no caput do artigo 2°, desde que:
I - tenham formalizado o pedido de regime especial de que trata o artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, até 8 de março de 2019, instruído com o termo de opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV;
II - tenham efetivado o recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV, no prazo fixado para o detentor do regime especial decorrente do referido artigo 132 do Regulamento do ICMS.

§ 1° Enquanto não apreciado o requerimento de regime especial exigido no inciso I do caput deste artigo, a efetivação do recolhimento das contribuições exigidas no inciso II do caput deste artigo, em conformidade com o Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000:
I - formaliza, em caráter precário, a opção exigida no inciso IV do § 3° do artigo 132 do Regulamento do ICMS, validando a fruição do tratamento previsto no referido artigo em relação ao mês de fevereiro de 2019;
II - autoriza, em caráter precário, a continuação da fruição do tratamento concedido nos termos deste artigo até 29 de julho de 2019, desde que, antes, não tenha ocorrido o indeferimento do pedido de regime especial, nos termos do artigo 132 do Regulamento do ICMS.

§ 2° A falta de efetivação do recolhimento das contribuições exigidas no inciso II do caput deste artigo, nos prazos assinalados para os detentores do regime especial de que trata o artigo 132 do Regulamento do ICMS e em conformidade com o Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000:
I - implicará a exclusão do tratamento autorizado na forma deste artigo, retroativamente a 1° de fevereiro de 2019;
II - tornará exigível o recolhimento do ICMS devido a cada operação e/ou prestação realizada desde o mês de fevereiro de 2019 até 29 de julho de 2019, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive penalidades pelo lançamento de ofício.

§ 3° Em relação ao disposto no inciso II do § 2° deste artigo, no caso de já ter havido o recolhimento do ICMS pelo regime de apuração e recolhimento mensal, o respectivo valor será imputado, na forma prevista no artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), para abatimento dos valores devidos a cada operação e/ou prestação.

§ 4° O tratamento precariamente autorizado na forma deste artigo será convertido em definitivo com o deferimento do pedido de regime especial.

§ 5° O indeferimento do pedido de regime especial de que trata o artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, implicará a imediata exclusão do tratamento previsto neste artigo com a aplicação do disposto no § 2° deste artigo.

§ 6° Os efeitos do tratamento previsto neste artigo ficam limitados, exclusivamente, à formalização do pedido de regime especial de que trata o artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como da formalização da opção pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV, conforme exigido no artigo 7° da referida Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, não se estendendo à validação ou implicando autorização para fruição do benefício quando verificada qualquer outra irregularidade prevista na legislação.”

Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no artigo 2°, cujos efeitos retroagem a 1° de fevereiro de 2019.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.