Legislação Tributária
ICMS

Ato: Resolução Conjunta Diversos Orgãos

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2007
03/26/2007
03/26/2007
26
26/03/2007
26/03/2007

Ementa:Disciplina atividade multifuncional de agroindústrias ou unidades de transformação de produtos de origem animal e vegetal da agricultura familiar, de acordo com as normas desta Resolução.
Assunto:Agroindústrias familiares
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1 - Alterada pela Portaria Conjunta 1/2008
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDER/ SETECS/ SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS/ SEMA/ SECRETARIA DE SAÚDE/ SEFAZ/ Nº 001/07

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, a Secretária de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, Secretário de Estado de Projetos Estratégicos, Secretário de Estado do Meio Ambiente, Secretário de Estado da Saúde e o Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhes são conferidas,

RESOLVEM:

Art. 1º - Disciplinar a atividade multifuncional de agroindústrias ou unidades de transformação de produtos de origem animal e vegetal da agricultura familiar, de acordo com as normas desta Resolução.

§ 1º Para efeito desta Resolução, são consideradas agroindústrias familiares, as unidades que atendam conjuntamente os critérios de enquadramento dos produtores e os limites de volume de transformação de matéria-prima, conforme abaixo especificados:

A - Enquadramento dos produtores
1. Possuir área total da propriedade até 4 (quatro) módulos fiscais, para produtores(as) que tenham atividade preponderante de agricultura na exploração da propriedade.
Quando o produtor(a) desenvolve atividade preponderante de bovinocultura, bubalinocultura e ovinocaprinocultura, pode possuir área total da propriedade até 6 (seis) módulos fiscais.
O tamanho do módulo fiscal, quantificado segundo legislação em vigor.
2. Residir na propriedade ou próximo dela.
3 Explorar a área como proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do PNRA.
4. Ter o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, ocasionalmente com trabalho assalariado.
5. Ter no mínimo 60% (sessenta por cento) da renda familiar, da exploração agropecuária do estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, excluídos os benefícios sociais e os previdenciários decorrentes das atividades rurais.
6. Cooperativas Centrais e Singulares, Associações ou Pessoas Jurídicas constituídas de agricultores familiares do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) dos grupos “C”, “D”, ou “E”, observando que a pessoa jurídica deve ter, no mínimo 90% (noventa por cento) de seus participantes ativos agricultores familiares, e que comprovarem no mínimo a sua capacidade do volume de transformação de produtos de origem animal e vegetal, correspondente a 70% (setenta por cento) da tabela do item “B”: Limites de Volume de Transformação para Unidades de Transformação.

B – Limites de volume de transformação para unidades de transformação.
Estabelecimento/ ProdutoVolume/ mês
Abatedouro de Aves (Revogado pela Port. Conj. 01/08)3.000 unidades
Abatedouro de Suínos (Revogado pela Port. Conj. 01/08)260 cabeças
Abatedouro de Ovinos/Caprinos260 cabeças
Unidade de Processamento de Peixes3.000 Kg
Unidade de Classificação de Ovos5.100 dúzias
Fábrica de Embutidos e Defumados3.500 Kg
Laticínios (pasteurização e envase ou processamento)15.000 L
Processamento de Conservas (cogumelo, pepino, ovos)7.500 Kg
Fábrica de Compotas, Geléia e Doces em Massa (banana, laranja, figo, etc).7.500 Kg
Açúcar Mascavo e Rapadura90.000 Kg de cana
Indústria de Doces, Chocolate e Balas6.000 Kg
Indústria de Biscoitos e Bolachas3.000 Kg
Indústria de Farinha de Mandioca22.500 Kg de mandioca
Farinha de Milho3.000 Kg
Unidade de Processamento de Mel1.000 Kg

§ 2º Quando se tratar de unidades de transformação coletivas, como cooperativas e afins, para efeito desta Resolução, observar-se-á o seguinte:
A – o volume fica limitado a tabela do item B.

§ 3º A autorização ambiental e o tratamento de efluentes das atividades agroindustriais tratadas nesta Resolução devem estar de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes para o programa.

§ 4º Quando se realizar, no mesmo dia, mais de uma atividade agroindustrial na mesma unidade, o volume máximo de cada atividade será limitado à capacidade do sistema de tratamento de efluentes.

Art. 2º O Instituto de Defesa Agropecuária através da Inspeção do Mato Grosso/Produto de Origem Animal – SISE e a Secretaria de Estado de Saúde, através do Serviço de Vigilância Sanitária, são órgãos competentes para autorização de funcionamento destes estabelecimentos, dentro de cada área de competência.

§ 1º A autorização pelos órgãos competentes se dará mediante também da aprovação do Manual de Boas Práticas de Fabricação (BPF).

§ 2º Cada unidade de transformação deverá ter um responsável pela produção com treinamento em boas práticas de fabricação.

Art. 3º As instalações que poderão ser comuns em unidades de transformação multifuncionais são:
I - Sanitário/Vestiário
II - Recepção da matéria prima
III - Depósito de embalagens/utensílios/insumos
IV - Sala de higienização de utensílios
V - Estocagem e Expedição
VI – Sala de manipulação

Art. 4º Dada às especificidades de cada produto, a execução das atividades abaixo, fica permitida, desde que sejam obedecidos o Manual de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e os Procedimentos Padrões Operacionais (PPOPS) aprovados pelos órgãos responsáveis:
I - Estocar produtos de origem animal de espécies diferentes no mesmo local, com exceção de:
1. Estocagem de pescados e aves com carnes de outras espécies animais.
2. Estocagem de aves com pescados, quando se tratar de matéria-prima.
II - Estocar produtos prontos ou matéria prima de origem vegetal e animal no mesmo local, devidamente limpos, embalados e corretamente acondicionados.
III – Manipular matérias primas de origens diferentes

Art. 5º Na sala de manipulação, os equipamentos e utensílios utilizados em comum para matérias-primas diferentes terão que sofrer rigorosa higienização após seu uso, de acordo com o Manual de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e os Procedimentos Padrões Operacionais (PPOPS) analisados e aprovados pelos órgãos competentes e ainda observando-se:
a) O estabelecimento não pode fabricar, produto de origem animal e vegetal na mesma sala de processamento, possível ter área comum (Art 3º) em salas de manipulação separadas.
b) quando o estabelecimento manipular carne de aves e carne de outras espécies, o turno de fabricação de carne de outras espécies deve ocorrer, preferencialmente, antes do turno de fabricação de carne de aves.

Art. 6º Nos casos de descumprimento da presente Resolução, serão aplicadas as medidas legais cabíveis, previstas no Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal do Estado de Mato Grosso.

Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 26 de março de 2007.


Neldo Egon Weirich
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural.

Terezinha de Souza Maggi
Secretária de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social.

Clóves Felício Vettorato
Secretário Extraordinário de Assuntos Estratégicos.

Luiz Henrique Daldegan
Secretário de Estado de Meio Ambiente.

Augustinho Moro
Secretário de Estado de Saúde.

Waldir Julio Teis
Secretário de Estado de Fazenda.