Texto: RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDER/ SETECS/ SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS/ SEMA/ SECRETARIA DE SAÚDE/ SEFAZ/ Nº 001/07 O Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, a Secretária de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, Secretário de Estado de Projetos Estratégicos, Secretário de Estado do Meio Ambiente, Secretário de Estado da Saúde e o Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhes são conferidas, RESOLVEM: Art. 1º - Disciplinar a atividade multifuncional de agroindústrias ou unidades de transformação de produtos de origem animal e vegetal da agricultura familiar, de acordo com as normas desta Resolução. § 1º Para efeito desta Resolução, são consideradas agroindústrias familiares, as unidades que atendam conjuntamente os critérios de enquadramento dos produtores e os limites de volume de transformação de matéria-prima, conforme abaixo especificados: A - Enquadramento dos produtores 1. Possuir área total da propriedade até 4 (quatro) módulos fiscais, para produtores(as) que tenham atividade preponderante de agricultura na exploração da propriedade. Quando o produtor(a) desenvolve atividade preponderante de bovinocultura, bubalinocultura e ovinocaprinocultura, pode possuir área total da propriedade até 6 (seis) módulos fiscais. O tamanho do módulo fiscal, quantificado segundo legislação em vigor. 2. Residir na propriedade ou próximo dela. 3 Explorar a área como proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do PNRA. 4. Ter o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, ocasionalmente com trabalho assalariado. 5. Ter no mínimo 60% (sessenta por cento) da renda familiar, da exploração agropecuária do estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, excluídos os benefícios sociais e os previdenciários decorrentes das atividades rurais. 6. Cooperativas Centrais e Singulares, Associações ou Pessoas Jurídicas constituídas de agricultores familiares do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) dos grupos “C”, “D”, ou “E”, observando que a pessoa jurídica deve ter, no mínimo 90% (noventa por cento) de seus participantes ativos agricultores familiares, e que comprovarem no mínimo a sua capacidade do volume de transformação de produtos de origem animal e vegetal, correspondente a 70% (setenta por cento) da tabela do item “B”: Limites de Volume de Transformação para Unidades de Transformação. B – Limites de volume de transformação para unidades de transformação.