Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
36/2011
07/26/2011
07/26/2011
32
26/07/2011
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Ementa:Aprova o enquadramento de empresas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Produz efeitos no período de 01 de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2011


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUCÃO N° 036/2011

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL – CEDEM, criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, por seu Presidente, “ad referendum” do CEDEM,

Resolve:

Art. 1.º - Aprovar o enquadramento no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC dos estabelecimentos abaixo indicados, da empresa Guaporé Carne S/A:

1- Guaporé Carne S/A, Inscrição Estadual nº. 13.373.971-6

2- Guaporé Carne S/A, Inscrição Estadual nº. 13.410.701-2

3- Guaporé Carne S/A, Inscrição Estadual nº. 13.406.438-0

Parágrafo único - Aos estabelecimentos elencados no caput não se aplicam qualquer regime de antecipação, como por exemplo, mas não exclusivamente, o ICMS garantido integral, garantido normal ou garantido diferencial de alíquotas, estimativa por operação ou estimativa segmentada, com exceção das antecipações obrigatórias como as substituições tributárias previstas em convênios nacionais.

Art. 2º - Para os estabelecimentos indicados no artigo anterior, a utilização dos créditos do ICMS na escrituração fiscal não implicará em qualquer desembolso adicional por parte do Estado de Mato Grosso referente aos créditos excedentes aos débitos gerados, os quais devem ser estornados nos seus respectivos períodos de apuração.

Parágrafo único – Os recolhimentos do ICMS dos estabelecimentos indicados no artigo 1º serão efetuados observando o recolhimento fixado no Protocolo de Intenções entre o Governo do Estado de Mato Grosso e a Empresa de que trata o Art. 1º, respeitadas as disposições da Lei Complementar Nº 101/2000 – Lei da Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor a partir na data da sua publicação, produzindo efeitos no período de 01 de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2011.

Cuiabá-MT, 26 de julho de 2011.



Presidente do CEDEM