Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9890/2013
01/16/2013
01/16/2013
2
16/01/2013
16/01/2013

Ementa:Dispõe sobre medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.890, DE 16 DE JANEIRO DE 2013.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013, à Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos eventos relacionados que serão realizados no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para os fins desta lei serão observadas as seguintes definições:
I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;
II - subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III - COPA DO MUNDO FIFA 2014 - COMITÊ ORGANIZADOR BRASILEIRO LTDA - COL: pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;
IV - Confederação Brasileira de Futebol - CBF: associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;
V - Competições: a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;
VI - eventos: as competições e as seguintes atividades relacionadas às competições oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF:
a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como o projeto Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
d) partidas de futebol e sessões de treino; e
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições.
VII - períodos de competição: espaço de tempo compreendido entre o 20º (vigésimo) dia anterior à realização da primeira Partida e o 5º (quinto) dia após a realização da última partida de cada uma das competições;
VIII - prestadores de serviços da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e à produção dos Eventos, tais como:
a) coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; e
c) outros prestadores licenciados ou autorizados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens.
IX - parceiros comerciais da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X;
X - locais oficiais de competição: locais oficialmente relacionados às Competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de ingressos;
XI - partida: jogo de futebol realizado como parte das Competições; e
XII - ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o ingresso em um evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares.

CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE ENTRADA E DA PERMANÊNCIA NOS
LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO

Art. 3º O acesso, a entrada e a permanência nos locais oficiais de competição durante os períodos de competição serão restritos às pessoas autorizadas pela FIFA.

§ 1º A FIFA tornará públicas, até 03 (três) meses antes do início de cada evento, todas as restrições e condições que definir, nos termos do caput, com respeito ao controle de entrada e permanência nos Locais Oficiais de Competição.

§ 2º Não se aplicam aos eventos quaisquer normas estaduais que disponham sobre o controle de entrada e permanência de pessoas nos locais oficiais de competição, inclusive aquelas que disponham sobre acesso preferencial e outros benefícios atribuídos a grupos especiais de pessoas.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE OFERTA E COMERCIALIZAÇÃO
DE INGRESSOS

Art. 4º Não se aplicam aos eventos quaisquer normas estaduais que disponham sobre produção, distribuição e comercialização dos ingressos para os eventos, bem como as informações que devam neles constar e as medidas de segurança para fins de combate à falsificação.

Art. 5º Nenhuma norma estadual que conceda gratuidade, redução de preço, meia-entrada ou qualquer outra forma de subvenção a consumidores será aplicável sobre os preços dos ingressos.

Parágrafo único. Inclui-se no disposto no caput qualquer norma estadual que disponha sobre a reserva de quantidade absoluta ou percentual de ingressos para quaisquer categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço reduzido.

Art. 6º Nenhum direito relacionado a cadeiras cativas, cabines, camarotes, tribunas ou outras instalações semelhantes que tenham sido objeto de concessão, permissão ou autorização pelo Poder Público será aplicável aos eventos.

§ 1º Durante os Períodos de competições, os locais oficiais de competição, em especial os estádios onde serão realizados os eventos, deverão estar totalmente disponíveis para uso, livres e desembaraçados, inclusive quanto ao uso de seus assentos.

§ 2º A FIFA poderá vender ingressos para os locais mencionados no caput sem prévia autorização do Poder Público ou do concessionário, permissionário ou autorizatário, e sem que lhes sejam devidas qualquer remuneração ou indenização.

§ 3º Exceto pelos torcedores que, em decorrência de lei ou de decisão de autoridade competente, sejam impedidos de comparecer a eventos esportivos, o Poder Público e o concessionário, permissionário ou autorizatário não poderão impedir ou de qualquer forma obstaculizar o acesso aos locais oficiais de competição aos torcedores que detenham os ingressos a que se refere o § 2º deste artigo, sob pena de responderem por perdas e danos ao detentor do ingresso e à FIFA, bem como ao Poder Público, se for o caso.

CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO

Art. 7º A segurança nos locais oficiais de competição, nas suas imediações e principais vias de acesso, nos aeroportos, hotéis e centros de treinamento localizados no Estado de Mato Grosso e as medidas de prevenção a acidentes ou incidentes de segurança de qualquer tipo, inclusive, nos dias de partida, será realizada, sem custos para a FIFA e o COL pelos Poderes Públicos competentes, não sendo aplicáveis aos eventos quaisquer normas estaduais que disponham em sentido diverso, inclusive, as que exijam a contratação de seguros de quaisquer espécies.

§ 1º O plano de segurança, a ser acordado entre a FIFA e os Poderes Públicos competentes poderá contemplar o uso de segurança privada, a ser paga pela FIFA ou pelo COL, nos estádios onde se realizam os eventos.

§ 2º O caput deste artigo aplica-se igualmente a normas estaduais que disponham sobre o dever de manter nos locais oficiais de competição ambulância, médicos, equipes e equipamentos de socorro a emergências, cabendo à FIFA e às autoridades competentes decidirem sobre o tema.

CAPÍTULO V
DO CONSUMO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E PRODUTOS NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO

Art. 8º Não se aplicam aos Eventos quaisquer normas estaduais que disponham sobre a divulgação de marcas, distribuição, venda, publicidade ou propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, consumo de mercadorias, alimentos e bebidas no interior dos locais oficiais de competição, nas suas imediações e principais vias de acesso, inclusive, as que proíbem o consumo de bebidas alcoólicas.

§ 1º Para os fins deste artigo serão criadas zonas exclusivas para a prática de atividades comerciais e de publicidade pela FIFA e por pessoas por ela indicadas, que ocuparão um raio de até dois quilômetros no entorno de cada um dos locais oficiais de competição, bem como espaço aéreo correspondente, nas quais o direito de conduzir atividades comerciais nos dias de eventos e em suas respectivas vésperas será restrito à FIFA e às pessoas por ela indicadas.

§ 2º As zonas de restrição comercial mencionadas no §1º serão declaradas pela autoridade competente, considerando as indicações feitas pela FIFA, dentro do prazo de 03 (três) meses contados do requerimento a ser feito pela FIFA.

§ 3º É assegurada a continuidade das atividades comerciais dos estabelecimentos já existentes e regularmente instalados em áreas compreendidas pelas zonas de restrição comercial mencionadas no § 1º deste artigo desde que tais atividades sejam conduzidas de forma consistente com práticas passadas e observado o disposto no Art. 170 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.663, de 05 de junho de 2012.

CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO
E DEMAIS ESTABELECIMENTOS

Art. 9º Não se aplicam aos eventos quaisquer normas estaduais que disponham sobre veiculação de propaganda, dever de informar, campanhas de conscientização ou publicidade, de caráter institucional ou não, nos locais oficiais de competição, imediações, inclusive as zonas de restrição mencionadas no § 1º do Art.8º, e principais vias de acesso a tais locais oficiais de competição.

§ 1º O disposto no caput aplica-se igualmente às regras referentes à veiculação de publicidade em todo e qualquer bem público ou a qualquer bem privado que venha a ser cedido, locado ou de qualquer forma utilizado pela FIFA, pelos prestadores de serviço da FIFA, pelos parceiros comerciais da FIFA, pela imprensa ou por qualquer pessoa física ou jurídica relacionada às competições.

§ 2º Permanecem aplicáveis as regras estaduais que vedem a colocação de qualquer forma de publicidade ou propaganda que possa colocar em risco a segurança do trânsito nas vias públicas, estradas e rodovias ou que promova ou incite qualquer forma de discriminação racial, sexual ou religiosa.

Art. 10 O Poder Público cooperará com a FIFA, no combate a qualquer ilícito ou tentativa de violação ao disposto nos Arts. 8º ou 9º acima, bem como dos direitos da propriedade intelectual relacionados aos Eventos, tais como marcas, símbolos, expressões e mascotes que caracterizem a FIFA ou os Eventos.

§ 1º O Poder Público criará, a pedido da FIFA, um Comitê Estadual, composto por membros dos departamentos e agências relevantes do Estado, que se reunirá a cada 06 (seis) meses, ou em periodicidade menor, se necessário, para fins de revisar a implementação de aperfeiçoamentos e iniciativas, visando proteger os direitos mencionados no caput.

§ 2º As autoridades competentes do Estado ficam autorizadas, no exercício do Poder de Polícia, a tomar medidas para garantir a proteção dos direitos mencionados no caput, podendo, inclusive, confiscar materiais relacionados à violação.

Art. 11 O Poder Público, no âmbito de sua competência, cooperará com a FIFA, investigando e combatendo as práticas publicitárias e comerciais que, sem a prévia aprovação da FIFA, visem tirar proveito econômico, mercadológico ou de imagem sobre os eventos.

Art. 12 VETADO.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Para os fins previstos nesta lei, a FIFA fornecerá à Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 - SECOPA-MT, lista contemplando os Prestadores de Serviços da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA e as subsidiárias FIFA no Brasil.

Art. 14 Durante os períodos de competição, as entidades públicas ou privadas que administram os estádios onde serão realizadas as partidas deverão, caso a FIFA solicite, alterar temporariamente os nomes de tais estádios, adotando os nomes indicados pela FIFA.

§ 1º Os nomes temporários adotados para os estádios, na forma do caput, deverão ser utilizados para quaisquer fins relacionados aos eventos.

§ 2º Durante os períodos de competição, fica vedado o uso dos nomes temporários adotados para os estádios na forma do caput pelas entidades públicas ou privadas a quem pertençam tais estádios ou por aquelas que os administram, pelos clubes a ele associados e por pessoas por eles licenciadas.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, aos nomes originais dos estádios, quando usados para fins associados aos eventos com o fim de obter vantagem econômica, comercial ou de imagem.

Art. 15 Antes de cada partida será executado o Hino Nacional das duas seleções participantes que, também, terão suas bandeiras nacionais hasteadas no respectivo local oficial de competição.

Parágrafo único. Não serão aplicáveis às competições normas estaduais que disponham sobre formalidades a serem seguidas antes de eventos desportivos, inclusive, aquelas prevendo a obrigatoriedade de execução de outros hinos.

Art. 16 Aplicam-se, no que couber, às Subsidiárias FIFA no Brasil as disposições relativas à FIFA previstas nesta lei.

Art. 17 O Governador do Estado poderá declarar feriado os dias em que ocorrerem os eventos em seu território.

Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2014.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.


Excelentíssimos Senhores Integrantes
do Poder Legislativo Mato-grossense.

No exercício da competência estabelecida pelo artigo 42, § 1°, da Constituição Estadual, tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis, as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao projeto de lei de autoria do Poder Executivo que "dispõe sobre medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de 2014, e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo Estadual que, no entanto, alterando a ordem numérica original, acrescentou nova disposição ao projeto de lei, a qual figurou no texto final aprovado como artigo 12, renumerando os artigos subsequentes. Restou, em consequência, acrescentado também mais um Capítulo ao texto - Capítulo VIII, com a introdução do novo artigo que integra agora o Capítulo VII.

O projeto lei, de iniciativa do Governador do Estado, e como diz sua ementa, trata de definições a serem aplicadas aos eventos esportivos relativos à Copa do Mundo de 2014, além de dispor sobre o acesso, a entrada e permanência nos locais de competição, condições de oferta e comercialização de ingressos, e ainda sobre consumo e comercialização de bebidas e alimentos e publicidade nos locais oficiais de competição. A lei, conforme artigo 18 do texto aprovado e 17 do projeto encaminhado, tem vigência temporária - até 31 de dezembro de 2014.

De início, cumpre destacar que o projeto aprovado por essa Assembleia Legislativa, com a introdução renumerada do artigo 12 (Capítulo VII), padece de grave vício de inconstitucionalidade na medida em que desprestigia os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade cravados como de observação cogente à Administração Pública, pelos artigos 5°, caput e 37, caput, da Constituição da República, com as seguintes redações:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:"

Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá os princípios da legalidade" impessoalidade, moralidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

O princípio da isonomia ou da igualdade de todos perante a lei veda que a Administração Pública trate de forma desigual, sem que haja uma motivação voltada ao interesse público, pessoas que merecem tratamento legal isonômico. A Administração Pública não pode privilegiar ou favorecer determinadas pessoas ou grupos, em detrimento de outros, já que, encarregada de gerir os interesses de toda a coletividade, não tem sobre tais interesses disponibilidade que lhe confira o direito de tratar desigualmente àqueles cujos interesses representa. Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello "não sendo o interesse público algo sobre que a Administração dispõe a seu talante, mas, pelo contrário, bem de todos e de cada um, já assim consagrado pelos mandamentos legais que o erigiram à categoria de interesse desta classe, impõe-se, como conseqüência, o tratamento impessoal, igualitário ou isonômico que deve o Poder Público dispensar a todos os administrados. Uma vez que os interesses que lhe incumbe prosseguir são pertinentes à Sociedade como um todo, quaisquer atos que os órgãos administrativos pratiquem devem, necessariamente, refletir, na medida do possível, a igualdade de oportunidade para todos os administrados. 'Todos são iguais perante a lei (...)', proclamam habitualmente as Constituições. A fortiori todos são iguais perante a Administração e seus atos, uma vez que esta nada mais faz senão agir na conformidade das leis." (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 16° edição, pp. 73/74).

O principio da impessoalidade insere-se por inteiro no âmbito do conteúdo jurídico revelado pelo princípio da isonomia, traduzindo em consequência, a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou onerosas. A lei não deve conter simpatias ou animosidades pessoais ou favoritismo sem que haja a comprovação, uma justificativa legal que autorize o discrímen. A lei deve, portanto, ser impessoal, atuando e orientando-se por julgamentos objetivos, não devendo fazer distinções lastreadas em critérios pessoais.

O projeto de lei viola também o artigo 167, inciso II, da Constituição Federal (artigo 165, inciso II, da Carta Política Estadual), que veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. E conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto financeiro no exercício em que deva entrar em vigor, e nos dois subsequentes, assim como estar acompanhada de declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (artigo 16, inciso I e II).

O presente projeto de lei, como aprovado e apresentado à aquiescência do Chefe do Poder Executivo, e consequente promulgação, apresenta-se parcialmente contaminado por vício de inconstitucionalidade e ilegalidade, que desautoriza sua aprovação pelo Governador do Estado. A emenda acrescentada ao projeto - artigo 12 - CAPíTULO VII - mostra-se inconstitucional, razão pela qual o projeto deve ser parcialmente vetada, recaindo a rejeição no artigo 12 (Capítulo VII) da proposta modificada e aprovada.

Assim, o presente projeto de lei, como apresentado, vilipendia os princípios que regem a Administração Pública e a próprio Estado Democrático de Direito, ferindo princípios constitucionais de observação obrigatória, devendo, portanto, ser parcialmente rejeitado com a aposição de VETO PARCIAL, o qual recai unicamente sobre o artigo 12 (Capítulo VII) do projeto de lei aprovado por esse Parlamento.

Estas, portanto, as razões que me levam a vetar parcialmente - artigo 12 - CAPÍTULO VII - o projeto de lei em destaque, razões que submeto à elevada apreciação dos ilustres Membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de janeiro de 2013.