Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato: Acordo/Convênio/Termo de Cooperação

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4/2013
04/30/2013
04/30/2013
20
30/04/2013

Ementa:TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI FIRMAM A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Assunto:Mútua Colaboração-MT - SEFAZ/CORREIOS
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Nota Explicativa:
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Texto:
TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI FIRMAM A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
. Extrato publicado no DOE de 30.04.13, p. 20.

A SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, constituída e existente segundo as leis da República Federativa do Brasil e a Constituição do Estado do Mato Grosso, com sede em Cuiabá, neste ato representado por seu Secretário de Estado de Fazenda Senhor MARCEL SOUZA DE CURSI, brasileiro, casado, portador do RG nº 15462700-8 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 041.388.228-44, doravante designada simplesmente como SEFAZ/MT, e a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS e TELÉGRAFOS, Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério das Comunicações, constituída nos termos do Decreto-lei nº. 509, 20 de março de 1969, com sede no Setor Bancário Norte, conjunto três – Bloco "A" – Brasília-DF, CEP 70002-900, neste ato representado pelo seu Diretor Regional do Mato Grosso Senhor NILTON DO NASCIMENTO, Documento de Identidade nº 0084895-6 SSP/MT, e CPF nº 171557461-34, denominada doravante como ECT, têm entre si, justo e acordado, o presente Acordo, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo tem por objeto o fornecimento pela ECT das informações de Notas de Tributação Simplificada - NTS geradas pela Receita Federal do Brasil - RFB, viabilizando o recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, a incidir sobre encomendas importadas via remessa postal, destinadas ao Estado de Mato Grosso.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA SEFAZ/MT
2.1. A SEFAZ/MT se compromete a:
2.1.1. Receber diariamente da ECT, eletronicamente, o relatório contendo as informações das NTS emitidas pela RFB, nas Regiões Fiscais do Rio de Janeiro, Paraná e São Paulo;
2.1.2. Disponibilizar no sítio da SEFAZ/MT (www.sefaz.mt.gov.br) o link para impressão de DAR pelo contribuinte/destinatário para pagamento do ICMS sobre importação;
2.1.3. Providenciar, por sua conta, a publicação interna deste acordo e eventuais alterações.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA ECT
3.1. A ECT se compromete a:
3.1.1. Encaminhar para as respectivas agências de destino os objetos postais destinados ao Estado do Mato Grosso, após serem tributados pela RFB, acompanhados das suas Notas de Tributação Simplificada;
3.1.2 Disponibilizar para a SEFAZ/MT, arquivo com as NTS emitidas pela RFB, via Web service;
3.1.3 Emitir aviso de chegada informando ao contribuinte/destinatário a necessidade de emissão de DAR pela internet e recolhimento prévio de ICMS sobre importações;
3.1.4 Entregar o objeto ao destinatário, após o pagamento do ICMS devido na importação.

CLÁUSULA QUARTA - DO PEDIDO DE REEXAME
4.1. Em caso de pedido de reexame, a ECT devolverá o Objeto, a NTS e o Pedido de Reexame para a unidade dos Correios na qual este tenha sido tributado (Rio de Janeiro, São Paulo ou Curitiba), que por sua vez os encaminhará para análise da RFB:
4.1.1 se a RFB deferir o pedido, o objeto será devolvido à agência com o valor e data de vencimento da NTS alterado, e o DAR deve ser substituído.
4.1.2 se a RFB decidir pela não incidência de tributo, o objeto liberado retornará ao fluxo postal para entrega domiciliar, e o DAR será cancelado.

CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS E VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência do presente acordo será de 12 (doze) meses a partir da data de sua publicação, podendo prorrogar-se por períodos iguais e sucessivos, mediante Termo Aditivo, até o limite de 60 (sessenta) meses.
5.2. Salvo expressa disposição em contrário, o prazo e as condições deste Contrato vencem-se independentemente de aviso prévio, interpelação judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
6.1 O presente acordo poderá ser findo a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
6.1.1 Por interesse de qualquer uma das partes, mediante comunicação formal, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias;
6.1.2 Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do acordo.

Por estarem justos e acordados, assinam o presente acordo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo:

Cuiabá, 30 de abril de 2013.

PELA SEFAZ/MT:


MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda

PELA ECT:
NILTON DO NASCIMENTO
Diretor Regional dos Correios de Mato Grosso

AVISO DE CHEGADA - NTS - CORREIOS.doc