Legislação Tributária
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Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12241/2023
09/11/2023
09/11/2023
1
Vide art. 8º
Vide art. 8º

Ementa:Estabelece a obrigatoriedade de encerramento dos lixões e implantação de aterros sanitários no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Política Estadual de Resíduos Sólidos
Aterros Sanitários
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 12.241, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.
Autor: Deputado Valter Miotto
. Publicada na Edição Extra p. 1, de 11/09/2023.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de encerramento dos lixões e implantação de aterros sanitários pelos Municípios no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. Ficam os municípios do Estado de Mato Grosso obrigados a erradicar os lixões e implementar a disposição ambientalmente adequada de resíduos sólidos por meio de aterros sanitários.

Art. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - resíduos sólidos: resíduos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, bem como os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, e determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam, para isso, soluções técnica e economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
II - lixão: disposição inadequada de resíduos sólidos a céu aberto, por meio da simples descarga dos resíduos sobre o solo, sem qualquer planejamento ou medida de proteção ao meio ambiente ou à saúde pública;
III - aterro sanitário: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se for necessário.

Art. Para os fins do disposto no art. 2º desta Lei, ficam os municípios do Estado de Mato Grosso obrigados a implantar aterros sanitários próprios, a contratar serviços de destinação final de resíduos sólidos em aterros sanitários privados, com observância da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a constituir consórcios públicos para a gestão associada e a execução de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos.

Art. A inobservância do disposto no art. 4º desta Lei ensejará a suspensão dos repasses das transferências voluntárias do Estado ao Município por força do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. Os municípios que implantarem a disposição ambientalmente adequada de resíduos sólidos por meio de aterros sanitários, atendidos os demais requisitos e critérios técnicos estabelecidos pela Lei nº 8.397, de 20 de dezembro de 2005, receberão o Selo Verde de certificação ambiental outorgado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

Art. Esta Lei será regulamentada por decreto, no que couber, após a sua publicação oficial.

Art. Esta Lei entra em vigor 02 (dois) anos após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado