“É obrigatório o recolhimento da Taxa de Defesa Sanitária Animal pelo proprietário de bovinos, bubalinos, suínos, ovinos e caprinos; indústria frigorífica e produtor de leite, nos termos da Seção II do Anexo II desta Lei.
(...)
§ 3º Serão isentos da Taxa de Defesa Sanitária Animal o produtor ou a empresa que espontaneamente contribuam, na forma por eles fixada e dentro das previsões contidas nos §§ 4º e 5º, para o: (Redação dada pela Lei Nº 10.766 DE 25/09/2018).
I - Fundo Emergencial de Saúde Animal - FESA/MT, nos casos de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos destinados ao abate e quando abatidos;
§ 4º O valor da contribuição a ser recolhida pelos fundos descritos nos incisos I e II, ambos do § 3º deste artigo, deve ser igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da Taxa de Defesa Sanitária Animal, prevista na Seção II do Anexo II desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10.766 DE 25/09/2018).
§ 5º O valor da contribuição a ser recolhida pelo fundo descrito no inciso III do § 3º deste artigo deve ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Defesa Sanitária Animal, prevista na Seção II do Anexo II desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10766 DE 25/09/2018).
§ 6º A contribuição arbitrada deve ser obrigatoriamente compatível com a realização e manutenção dos objetivos e regulamentos previstos aos fundos, sob pena de responsabilização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10.766 DE 25/09/2018).