Texto: RESOLUÇÃO Nº 003/2021/MT GARANTE
I - 4.1. Fluxo Operacional: O fluxo de operação do MT GARANTE inicia-se no relacionamento entre o Agente Financeiro e o Beneficiário, em situações em que as exigências de garantias para obtenção de crédito são superiores à capacidade de aval do Beneficiário. Atuando nessa falha de mercado na concessão do crédito, o MT GARANTE avaliza o Beneficiário mediante pagamento da Comissão de Concessão de Aval (CCA), possibilitando que o Beneficiário tenha acesso ao crédito, conforme demonstrado na modelagem operacional que segue:
II - 8. Registro de Operações: A operacionalização de crédito com a garantia do MT GARANTE é de responsabilidade exclusiva da Instituição Financeira, que recebe cláusula contratual do Gestor para atuar em seu nome na utilização e operacionalização do MT GARANTE, bem como na recuperação de créditos. Para instrução do processo de recebimento e análise da proposta de crédito, a Instituição Financeira contratada deverá certificar-se de que o mutuário se enquadra nas condições para se beneficiar da garantia do MT GARANTE, na forma da sua lei e demais regulamentações. Após o cadastro, enquadramento e a análise de crédito, a Instituição Financeira contratada envia os dados do tomador para o Administrador, para que ele faça a análise e confirmação prévia do aval a ser concedido. O Administrador informa a Instituição Financeira sobre a análise, e ao ser aceito o aval, dá-se o prosseguimento da operação de crédito e pagamento do CCA. Caso o aval seja recusado, a Instituição Financeira comunica o mutuário. Só serão consideradas elegíveis para o resgate da honra as operações que tenham sido aprovadas na análise prévia do Administrador, e que estejam em conformidade com o pagamento do CCA. Contratada a operação com a garantia do MT GARANTE, a Instituição Financeira contratada deverá repassar ao Administrador, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, as informações exigidas pelo Protocolo de Informações Gerenciais. No instrumento de Contratação assim como no credenciamento constará cláusula “penal” quando da ocorrência de descumprimento do envio das informações gerenciais das contratações. A cláusula penal irá distinguir a falta de informações de operações individuais, das informações gerenciais de todas as contratações mensais. Para o descumprimento do envio de informações individuais, a suspensão do pagamento da honra será para a respectiva operação, para o descumprimento de envio de informações gerenciais mensais, referentes a totalidade das contratações, a suspensão do pagamento da honra será para a totalidade das operações. Para ambos os casos atender-se-á a proporção do descumprimento e terá por penalidade a suspensão do pagamento das honras, pelo período em que perdurar o descumprimento. O não envio das informações referentes às operações contratadas caracteriza descumprimento do Contrato e implica a suspensão do pagamento das honras, sendo passível de denúncia por parte do MT GARANTE. Os dados da operação ficam registrados com o Administrador, através do formato digital ou software SISGARANTE, tornando-se assim o repositório de todas as informações em relação à aplicação do MT GARANTE em garantia de operações de crédito. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá - MT, 13 de dezembro de 2021.