Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato: Acordo/Convênio/Termo de Cooperação

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2009
03/11/2009
03/27/2009
7
11/03/2009
27/03/2009

Ementa:CONVÊNIO que entre si celebram a SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA – SEFAZ/MT e o FUNDO DE APOIO A MADEIRA - FAMAD, com o objetivo de mútua colaboração técnica e operacional.
Assunto:Mútua Colaboração-MT - SEFAZ/FAMAD - Fundo de Apoio à Madeira
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Vigência: início no dia 11.03.2009 e término previsto em 11.03.2014, podendo ser prorrogado.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO Nº 002/2009/SEJUF – SEFAZ/FAMAD
. Extrato publicado no DOE de 27.03.09, p. 7.

A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, por intermédio do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ, instituído pela Lei n. 7.365/00, regulamentada pelo Decreto n. 2.193/00, inscrito no CNPJ n. 04.250.009/0001-01, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 3.415, Edifício Octávio de Oliveira, Centro Político-Administrativo, CEP 78.055-500, Cuiabá-MT, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Fazenda Senhor EDER DE MORAES DIAS, brasileiro, casado, portador do RG n. 393225 SSP/MT e inscrito no CPF n. 346.097.921-68, denominada CONCEDENTE, e o FUNDO DE APOIO A MADEIRA - FAMAD, inscrito no CNPJ n. 10.249.085/0001-08, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 2000, Bosque da Saúde, nesta Capital, neste ato representado pelo Diretor-Executivo, JOÃO CARLOS BALDASSO, brasileiro, portador do RG n. 121.679 SSP/MS e inscrito no CPF/MF n. 285.385.951-72, residente e domiciliado em Cuiabá-MT, doravante denominado CONVENENTE, resolvem firmar o presente CONVÊNIO, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Convênio tem por finalidade estabelecer a mútua colaboração dos Signatários, objetivando a realização da arrecadação da contribuição levada a efeito pelos contribuintes mato-grossenses e destinada ao FAMAD – Fundo de Apoio a Madeira para o financiamento de ações voltadas ao apoio e desenvolvimento do setor de base florestal e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas desse segmento, nos termos do artigo 14-F, da Lei Estadual n. 8.745, de 21.11.2007, c/c parágrafo único, do artigo 14-H, acrescentado pela Lei Estadual n. 8.869, de 13.05.2008.
1.2. O acesso aos dados e informações será restrito aos servidores e às autoridades habilitadas pelas partes, na forma e nas condições previstas neste Convênio.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
2.1. A Secretaria de Estado de Fazenda tem a responsabilidade pela realização da arrecadação dos valores da contribuição ao FAMAD, de que trata a Cláusula Primeira, devendo, semanalmente, efetivar o competente repasse dos respectivos numerários em favor do FAMAD – Fundo de Apoio a Madeira, na Conta Corrente n. 18.732-1, Agência n. 2128-8, do Banco do Brasil.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES
3.1. Este instrumento não implica em qualquer contraprestação financeira entre as partes Signatárias;
3.2. Ambas as partes devem solicitar, por escrito e tempestivamente, qualquer alteração desejada neste Convênio.

CLÁUSULA QUARTA – DO ADITAMENTO
4.1. Os aditamentos a este Instrumento serão requisitados, se necessários, pelos Conveniados, e serão formalizados através de Termos Aditivos celebrados entre as Partes, desde que mantida o seu objeto, tendo em vista a conveniência das partes e de acordo com as normas pertinentes legais e vigentes..

CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
5.1. O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado a qualquer momento, desde que a parte interessada, justificadamente, notifique a outra, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas ora pactuadas poderá a parte prejudicada rescindir o presente Instrumento, mediante comunicação prévia escrita no prazo mínimo de 30 (trinta) dias a partir infratora, imputando-se aos signatários as responsabilidades com ônus decorrentes das obrigações assumidas e benefícios adquiridos a vigência deste Instrumento.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1. A vigência do presente Convênio terá início no dia 11.03.09 e término previsto em 11.03.2014, podendo ser prorrogado, se houver interesse das partes, em conformidade com a Lei Federal n. 8.666/93 e suas posteriores alterações;
6.2. A eficácia deste Instrumento ficará condicionada a publicação do seu respectivo extrato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, o qual será providenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO FUNDAMENTO LEGAL
7.1. Fundamenta-se o presente Convênio no artigo 116 e demais dispositivos pertinentes da Lei Federal n. 8.666/93, bem como nas Leis Estaduais ns. 8.745/2007 e 8.869/2008.

CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ficam convalidados os atos operacionais anteriores à celebração deste Instrumento, haja vista que o repasse da arrecadação da contribuição ao FAMAD foi efetuado com base legal (Leis ns. 8.745/07 e 8.869/08).

CLÁUSULA NONA - DOS CASOS OMISSOS
9.1. As dúvidas que eventualmente se originarem durante a execução deste Instrumento, serão dirimidas pelas partes, mediante Termo Aditivo, se necessário, ou conforme disposto na legislação vigente.

CLÁUSULA DEZ - DO FORO
10.1. As questões controvertidas decorrentes da aplicação ou interpretação deste Convênio serão decididas pelo Excelentíssimo Governador do Estado de Mato Grosso, após parecer da Procuradoria Geral do Estado.

E, por estarem assim, justas e acordadas, os CONVENIADOS assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos efeitos legais.

Cuiabá/MT, 11 de março de 2009.
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EDER DE MORAES DIAS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
CONCEDENTE
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MARCEL SOUZA DE CURSI
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
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EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO ESTADUAL

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JOÃO CARLOS BALDASSO
FUNDO DE APOIO A MADEIRA - FAMAD
CONVENENTE