Texto:
§ 1º O carimbo padronizado deverá conter:
1 - nome, endereço, inscrição e características cadastrais do armazém geral;
2 - data da saída da mercadoria do armazém geral;
3 - número do lote a que pertencem as mercadorias armazenadas.
§ 2º Uma das vias das notas, com o carimbo aposto pelo armazém geral, ou cópia dela também carimbada, será enviada ao estabelecimento depositante para fins previstos nos §§ 3º, dos artigos 28,29,36 e 37, do SINIEF.
Cláusula segunda Os elementos constantes das notas fiscais dos estabelecimentos depositantes e dos carimbos nelas apostos serão escriturados no livro único de entradas e saídas de mercadorias, de acordo com o modelo previsto na legislação federal sobre armazéns gerais.
Cláusula terceira Os favores contidos nas cláusulas anteriores abrangem exclusivamente as hipóteses ali reguladas, não desobrigando os armazéns gerais das demais obrigações previstas na legislação.
São Paulo, 19 de abril de 1974.