Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:28
Complemento:/2011
Publicação:04/14/2011
Ementa:Dispõe sobre o compartilhamento com o Estado da Bahia do Sistema de Registro de Passagem da Nota Fiscal Eletrônica desenvolvido pelo Estado de Goiás.
Assunto:Sistema de Registro de Passagem da NF-e




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 28, DE 13 DE ABRIL DE 2011
· Publicado no DOU de 14.04.11, p. 56, pelo Despacho 55/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.


Os Estados de Goiás e Bahia, neste ato representados pelo Secretário da Fazenda do Estado de Goiás e pelo Secretário da Fazenda do Estado da Bahia , considerando o disposto no Convênio ICMS 77/97, de 25 de julho de 1997, bem como no art. 38 do anexo do Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1996,) e : Considerando o interesse recíproco dos Estados em proceder um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação, especialmente nas faixas de divisa , a fim de coibirem os abusos que vêm sendo cometidos por contribuintes habituados a burlar a ação fiscalizadora;

Considerando que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável uma ação conjunta e solidária dos Estados interessados.

Acordam em celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado de Goiás disponibilizará ao Estado da Bahia o uso do “Sistema de Registro de Passagem de NF-e”, por ele desenvolvido, para utilização no controle das mercadorias em trânsito.

Parágrafo único. Para utilização do “Sistema de Registro de Passagem de NF-e”, deverá ser indicado os nomes, matrículas, função e o local de exercício dos servidores, com cópia dos documentos de Cadastro de Pessoa Física, Registro Geral e de comprovante do endereço residencial, para cadastramento de senhas de acesso.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.