Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEDEC

Ato: Portaria SEDEC

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
45/2019
02/20/2019
02/22/2019
93
22/02/2019
22/02/2019

Ementa:Aprova o credenciamento de empresa para usufruir dos benefícios fiscais nas operações de importação, cujo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado em território mato-grossense.
Assunto:Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Porto Seco
Benefícios Fiscais - MT
Diferimento
Importação - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 045/2019/SEDEC

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições conferidas na Legislação Estadual, e, em especial,

Considerando o disposto na alínea a, inciso V, art. 3º do Decreto Estadual nº 250 de 16 de setembro de 2015;

Considerando o preenchimento dos requisitos previstos na legislação, conforme os documentos constantes no Processo nº 651722/2018.

Resolve:

Art. 1º - APROVAR o credenciamento de SALINAS GOLD MINERAÇÃO LTDA, I.E. 13.698.020-1 e CNPJ/CPF 03.212.955/0002-81 para usufruir dos benefícios fiscais nas operações de importação cujo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado em território Mato-Grossense, conforme previsto no Decreto nº 250, de 16 de setembro de 2015, para os seguintes bens e mercadorias:

ProdutoNCMDescrição ProdutoDestinação do Produto
184741000Concentradores gravimétricos semi-contínuos para separação mineral por centrifugação, dotados de: bocal central alimentador, fluidizador de água, anéis espirais em aço inoxidável para concentração mineral, impelidor com rotor em 2 estágios, calha de rejeito e de concentrado, motor elétrico trifásico de 25HP, com capacidade de processamento de sólidos minerais entre 50 e 150 toneladas/hora, capacidade máxima de rejeitos de 200m3/hora, área de concentração 1,08m2, força gravitacional operacional mínima de 50G e máxima de 200G, consumo de água entre 12 e 20m3/hora à pressão entre 2 e 3 bar, granulometria máxima absoluta na alimentação de 4mm com sólidos entre 55 a 70% e volume de fluxo do concentrado de 12.425cm3Ativo Fixo
284742090Britadores móveis de impacto para minério, abertura de alimentação 1.270 x 925mm, autopropulsados sobre esteiras, com alimentação e descarga por correias transportadoras para distribuição, retorno e rejeito mineral, tremonha de alimentação de 7 metros cúbicos, sistema de peneiramento montado em 3 decks de 1,8 x 5 metros cada, capacidade de produção de 500t/h, potência diesel hidráulica de 433kw - mod: gipokombi rc 130Ativo Fixo
384742090Britadores móveis de impacto para minério, abertura de alimentação 1.270 x 925mm, autopropulsados sobre esteiras, com alimentação e descarga por correias transportadoras para distribuição, retorno e rejeito mineral, tremonha de alimentação de 7 metros cúbicos, sistema de peneiramento montado em 3 decks de 1,8 x 5 metros cada, capacidade de produção de 500t/h, potência diesel hidráulica de 433kw - mod: giposcreen - 130/20 pbAtivo Fixo

Art. 2º - O credenciamento do interessado previsto no Art. 1° desta Portaria, vigorará a partir de sua publicação, pelo prazo de 03 (três) anos ou por período superior, caso previsto em seu credenciamento em programa de desenvolvimento instituído pelo Estado, conforme § 7º do art. 4º, do Decreto 250, de 16 de setembro de 2015

Parágrafo Único - O direito de pleitear autorização para fruição do diferimento se iniciará a partir da data de publicação desta portaria, respeitado o registro no sistema fazendário pertinente, nos termos da alínea “c” do inciso IV do § 6º do Art. 4° do Decreto Estadual nº 250, de 16 de setembro de 2015.

Art. 3º - O benefício fiscal para o bem e/ou a mercadoria mencionado no Art. 1° fica condicionado a previsão do bem e/ou mercadoria na relação prevista nos § § 1° e 3º do caput do art. 2° do Decreto Estadual nº 250 de 16 de setembro de 2015, no momento que ocorrer o fato gerador da operação a ser beneficiada.

Art. 4º - O interessado credenciado deverá atender ao disposto no Decreto Estadual nº 250 de 16 de setembro de 2015 e às demais disposições da legislação tributária que regem a matéria, sob pena suspensão ou cassação nos termos do Art. 9° do Decreto Estadual nº 250, de 16 de setembro de 2015.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá/MT, 20 de fevereiro de 2019.