Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:9
Complemento:/2016
Publicação:02/22/2016
Ementa:Altera o Convênio 152/15, que altera o Convênio ICMS 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Assunto:Bens e mercadorias
Aquisições
Diferencial Alíquotas
Consumidor Final




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 9, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
. Consolidado até o Conv. ICMS 11/16.
. Publicado no DOU de 22.02.2016. Seção 1, p. 14, pelo Despacho 24/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ
. Alterado pelos Convênios ICMS 11/16, 12/16 (sem efeito)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 258ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de fevereiro 2016, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula terceira-A fica acrescida ao Convênio ICMS 152/15, de 11 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:

"Cláusula terceira-A Para o recolhimento do imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, o contribuinte remetente, desde que, na data de 31 de dezembro de 2015, encontrese inscrito na unidade federada de origem, poderá, em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2016, independentemente de ser inscrito na unidade federada de destino, recolher o referido imposto à essa unidade federada no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta do mencionado convênio, ficando, nesta hipótese, dispensado do cumprimento do § 1º da mesma cláusula."

Parágrafo único. O prazo de recolhimento previsto nesta cláusula aplica-se inclusive na hipótese da partilha prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.".

Cláusula segunda As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 11/16)
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.