Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:46
Complemento:/2006
Publicação:12/22/2006
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados de Minas Gerais e São Paulo para autorização, sem ônus pelos Estados, de intercâmbio de cursos e vagas em cursos de formação profissional, cessão de materiais didáticos e conteúdos de cursos e programas de capacitação, respeitados os direitos de autoria dos trabalhos, e a elaboração conjunta de produtos e serviços para o desenvolvimento do servidor fazendário.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 46, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

.VER DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO Nº 20/2006.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art.199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, celebram o presente PROTOCOLO mediante as cláusulas e condições seguintes

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os Estados signatários comprometem-se a promover, sem ônus, eventos de formação profissional previamente acordados, com o objetivo de viabilizar o intercâmbio de experiências fiscais e administrativas, autorizando para esse fim, a cessão e a adaptação de materiais didáticos, registros e arquivos dos conteúdos de cursos e programas de capacitação desenvolvidos no âmbito dos Estados e a elaboração conjunta de produtos e serviços para o desenvolvimento do servidor fazendário.

§ 1° A cessão dos arquivos dos cursos e programas de capacitação não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no curso original sem o consentimento do cessionário, vedada ao cessionário qualquer forma de distribuição ou comercialização.

§ 2° Os Estados signatários deste protocolo comprometem-se a trocar informações e disponibilizar as modificações e as melhorias postas em prática que eventualmente sejam incorporadas aos conteúdos dos cursos e programas desenvolvidos.

§ 3° Fica vedado ao Estado cessionário revelar informações referentes aos cursos e programas de capacitação cedidos que possam vulnerabilizá-los, bem como qualquer informação de caráter sigiloso obtida por meio dos trabalhos oriundos deste protocolo.

Cláusula segunda O Estado cessionário poderá adaptar e modificar os cursos e programas de capacitação cedidos, aperfeiçoando-os ou a eles agregando informações e conteúdos que melhor se apliquem a seu contexto.

Parágrafo único. As adaptações e/ou modificações são de responsabilidade exclusiva do Estado cessionário, não cabendo ao Estado cedente nenhuma ação corretiva ou restauradora do conteúdo cedido.

Cláusula terceira Havendo interesse e disponibilidade, fica autorizada a participação de servidores dos Estados signatários nos programas de capacitação desenvolvidos no âmbito interno de cada Secretaria e acordadas, previamente, formas de compensação, caso sejam onerados excessivamente os programas.

Cláusula quarta Os Estados signatários, havendo interesse comum, elaborarão em conjunto produtos e serviços para o desenvolvimento dos servidores fazendários.

Cláusula quinta A solicitação de cessão dos cursos e programas de capacitação deverá ser feita por ofício dirigido ao diretor da área responsável pela capacitação dos servidores fazendários do Estado cessionário.

Cláusula sexta Os Estados signatários trocarão informações e experiências para o desenvolvimento do servidor fazendário, participando e apoiando eventos e encontros com essa finalidade.

Cláusula sétima Constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido dos cursos e programas de capacitação cedidos, ou ainda, a revelação de informações que venham a vulnerabilizá-los, fica o cessionário obrigado a ressarcir ao cedente os prejuízos causados.

Parágrafo único. A cada evento de capacitação disponibilizado será atribuído, antecipadamente, por estimativa, valor próprio, adotado como montante mínimo a título de ressarcimento pelos prejuízos porventura ocasionados.

Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1° A antecedência mínima prevista nesta cláusula não se aplica ao cedente caso seja constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido dos arquivos dos cursos e programas de capacitação cedidos.

§ 2° A ocorrência de denúncia na situação prevista no § 1° obriga o cessionário a interromper, de imediato, a utilização de qualquer material ou curso cedido com base neste Protocolo.

Cláusula nona A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quanto ao disposto nos parágrafos 1º e 3° da cláusula primeira.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.