Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
100/2007
11/23/2007
11/26/2007
14
26/11/2007
26/11/2007

Ementa:Revoga a Resolução CEDEM nº 081/2007, de 23 de julho de 2007, que autorizou o diferimento, para o momento da respectiva saída subseqüente de mercadorias para a IBPASA – Indústria Brasileira de Pescados, na edificação dos investimentos.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Diferimento
Benefícios Fiscais - MT
Alterou/Revogou:DocLink para 81 - Revogou a Resolução 081/2007
DocLink para 82 - Revogou a Resolução 082/2007
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 100/2007

O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, criado pela Lei Complementar Nº. 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº. 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 17ª Reunião Ordinária realizada no dia 23 de novembro de 2007;

CONSIDERANDO:
1 – Que a SEFAZ concluiu que os fornecedores dos Programas de Desenvolvimento, para edificação das instalações industriais e dos integrados não aceitou serem credenciados para vender com diferimento por não poderem transferir o crédito como componente do valor do produto;
2 – A dificuldade da SEFAZ em criar um sistema de credenciamento dos fornecedores de mercadorias para os beneficiários do diferimento;
3 – Que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o benefício deve ser dimensionado e inserido em LDO, não sendo, consequentemente, viável identificar qual o valor de renúncia de cada fornecedor;
4 – A impossibilidade da SEFAZ de criar um sistema de controle para devolução do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, uma vez que o imposto é recolhido antecipadamente e o estabelecimento que comercializar mercadoria teria o direito de pleitear a restituição do valor do ICMS GARANTIDO INTEGRAL e do respectivo crédito da operação.

RESOLVE:

Art. 1º Revogar a Resolução CEDEM nº. 081/2007, de 23 de julho de 2007, que autorizou o diferimento, para o momento da respectiva saída subseqüente de mercadorias para a IBPASA – Indústria Brasileira de Pescados, na edificação dos investimentos;

Art. 2º Revogar a Resolução CEDEM nº. 082/2007, de 23 de julho de 2007, que autorizou o diferimento, para o momento da respectiva saída subseqüente de mercadorias para a SADIA S/A – Unidade de Lucas do Rio Verde e Campo Verde e seus integrados, na edificação dos investimentos;

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Cuiabá, 23 de novembro de 2007.


ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE S. FURLAN
Secretário de Estado de Indústria, Comercio, Minas e Energia
Presidente do CEDEM