Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:183
Complemento:/2017
Publicação:11/28/2017
Ementa:Autoriza o Estado do Acre a conceder remissão do crédito tributário das multas punitivas do ICMS à Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE.
Assunto:Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 183/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 28.11.2017, Seção 1, p. 55, pelo Despacho 162/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 06.12.2017, Seção 1, p. 13 e 14, pelo Ato Declaratório 26/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a conceder, nos limites e condições estabelecidos na cláusula segunda, remissão, à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE – ELETROACRE, CNPJ sob o nº 04.065.033/0001-70, Inscrição Estadual nº 01.004.141/001-46, dos créditos tributários constituídos, referentes às multas punitivas do ICMS, e respectivos acréscimos de juros moratórios, decorrentes dos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000.

Cláusula segunda A remissão de que trata este convênio:
I - fica condicionado à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial relativos aos fatos geradores objeto de remissão;
II - será efetivada conforme dispuser a legislação estadual;
III - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.