Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:10
Complemento:/2015
Publicação:10/19/2015
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Assunto:Substituição Tributária-Normas Gerais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 10, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015
. Publicado no DOU de 19.10.2015, Seção 1, p. 29 e 30, pelo Despacho 200/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 23.10.2015, Seção 1, p. 23.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 250ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Na cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93, fica acrescentado o § 8º com a seguinte redação:

"§ 8º Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento.".

Cláusula segunda Na cláusula décima-A do Ajuste SINIEF 04/93, é dada nova redação ao inciso I e fica acrescentado o parágrafo único, conforme segue:
"I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores;".

"Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU em 23.10.15, Seção 1, p. 23)

No inciso I da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 10/15, de 16 de outubro de 2015, publicado no DOU de 19 de outubro de 2015, Seção 1, páginas 29 e 30, onde se lê: “... no formato DD/MM/AAA, ...”, leia-se: “... no formato DD/MM/AAAA, ...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA