Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:7
Complemento:/91
Publicação:04/29/1991
Ementa:Homologa e autoriza remessa simbólica de mercadorias entre estabelecimentos localizados nos Estados do Paraná e de São Paulo.
Assunto:Operações Interestaduais entre Contribuintes




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 07/91
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em permitir a remessa simbólica:

I - do estabelecimento da empresa FORD NEW HOLLAND INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. situado na Rua Fernão Dias Paes Leme, 499, prédios 06 e 102, em São Bernardo do Campo, SP, inscrições, estadual 635.158.255.110 e no CGC/MEFP 57.290.355/0002-60, com destino ao seu estabelecimento filial situado na Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11825, em Curitiba, PR, inscrições, estadual 101.330.83-P e no CGC/MEFP 57.290.355/0010-70, do que segue:

a) dos bens integrados no seu ativo imobilizado utilizados pela divisão de fabricação de tratores, constantes na listagem anexa à Nota Fiscal - série única "4", nº 2579, emitida em 28 de março de 1991, que permaneceram fisicamente no estabelecimento de São Bernardo do Campo;

b) das mercadorias existentes em seu estoque, tais como matéria-prima, material secundário e de embalagem e produtos semi-acabados destinados à fabricação de tratores, constantes na listagem anexa à Nota Fiscal - série única "4", nº 2581, emitida em 30 de março de 1991, que permaneceram fisicamente no estabelecimento de São Bernardo do Campo;

II - do estabelecimento da empresa FORD NEW HOLLAND INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., situado na Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11825, em Curitiba, PR, inscrições, estadual 101.330.83-P e no CGC/MEFP 57.290.355/0010-70, que em 1º de abril de 1991 foi transferido para a empresa FORD NEW HOLLAND MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., CGC/MEFP 65.484.750/0001-21, com destino ao estabelecimento da empresa FORD NEW HOLLAND INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., que a partir de 1º de abril de 1991 passa a denominar-se FORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., situado na Rua Fernão Dias Paes Leme, 499, prédios 06 e 102, em São Bernardo do Campo, SP, inscrições, estadual 635.158.255.110 e no CGC/MEFP 57.290.355/0002-60, do que segue:

a) em comodato, dos bens integrados no ativo imobilizado referidos na alínea "a" do inciso anterior constantes na listagem anexa à Nota Fiscal û série única "4" nº 001, emitida em 1º de abril de 1991;

b) para industrialização, das mercadorias referidas na alínea "b" do inciso anterior, constantes na listagem anexa à Nota Fiscal û série única "4", nº 002, emitida em 1º de abril de 1991.

Cláusula segunda No caso de industrialização efetuada a partir de 1º de abril de 1991 pelo estabelecimento da empresa FORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, (nova denominação da FORD NEW HOLLAND INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), situado na Rua Fernão Dias Paes Leme, 499, prédios 06 e 102, em São Bernardo do Campo, SP, inscrições, estadual 635.158.255.110 e no CGC/MEFP 57.290.355/0002-60, por conta e ordem do estabelecimento da empresa FORD NEW HOLLAND MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., situado na Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11825, em Curitiba, PR, inscrições, estadual 101.330.83-P e no CGC/MEFP 65.484.750/0001-21, ou de sua sucessora, poderá o produto resultante da industrialização ser remetido pelo estabelecimento industrializador diretamente para estabelecimento diverso do encomendante, ainda que de terceiros e qualquer que seja a sua localização, por conta e ordem deste, observando-se o que segue:

I - o estabelecimento encomendante deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MEFP, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MEFP, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na qual, além dos demais requisitos, constarão como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda"; nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MEFP do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa do produto, bem como número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para a industrialização e valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor adicionado.

§ 1º A remessa efetiva da mercadoria poderá ser acompanhada pela Nota Fiscal prevista no inciso I, hipótese em que o estabelecimento industrializador ficará dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II, desde que:

1. seja indicada no corpo da Nota Fiscal aludida no inciso I a data da efetiva saída da mercadoria;

2. seja observada na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II a circunstância de que a remessa da mercadoria ao destinatário foi efetuada com o documento fiscal previsto no inciso I, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.

§ 2º Deverão ser observadas as demais disposições do Convênio s/n de 15 de dezembro de 1970 - SINIEF, no que se refere à industrialização, bem como o Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974.

Cláusula terceira O número deste protocolo será indicado em todo os documentos fiscais emitidos nos termos das cláusulas anteriores.

Cláusula quarta O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, ser observados o prazo, a forma e as condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for ele devido.

Cláusula quinta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula sexta Este Protocolo, que terá validade até 31 de março de 1992, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula sétima Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 25 de abril de 1991.