Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:7
Complemento:/95
Publicação:04/10/1995
Ementa:Dispõe sobre a ação conjunta de fiscalização de mercadoria em trânsito entre os Estados do Maranhão e Tocantins.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 07/95
Os Estados do Maranhão e Tocantins, neste ato representados pelos seus Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, art. 91 do Convênio SINIEF de 15 de dezembro de 1970 e art. 37, inciso II do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer cooperação mútua concernente à fiscalização de mercadorias em trânsito entre os Estados do Maranhão e Tocantins.

Cláusula segunda Para o desempenho da fiscalização prevista na cláusula anterior, as Secretarias de Fazenda dos Estados signatários permitirão o livre acesso às informações contidas nos cadastros de contribuintes do ICMS e nos documentos de controle de mercadoria em trânsito, inclusive mediante interligação de terminais de computadores de ambas as Secretarias.

Cláusula terceira Os signatários deste Protocolo obrigam-se, mutuamente, a prestar apoio material e humano, bem como ao franqueamento de suas instalações aos integrantes dos referidos órgãos, sempre que solicitado.

Cláusula quarta Para os efeitos da cláusula anterior as Secretarias de Fazenda fornecerão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os nomes dos servidores que desenvolverão as atividades previstas na cláusula primeira.

Cláusula quinta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com antecedência mínima de sessenta dias.

Brasília, DF, 4 de abril de 1995.