Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8380/2005
10/25/2005
10/25/2005
2
25/10/2005
25/10/2005

Ementa:Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.261, de 28 de dezembro de 2004, e revoga a Lei nº 8.311, de 18 de abril de 2005.
Assunto:Fundo de Depósitos Judiciais do Estado de Mato Grosso - FUNDEJU-MT
Alterou/Revogou:DocLink para 8261 - Alterou a Lei 8.261/2004
DocLink para 8311 - REVOGOU a Lei 8.311/2005
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.380, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O § 4º do art. 3º e o inciso II do art. 5º, ambos da Lei nº 8.261, de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os procedimentos para a utilização de depósitos judiciais e extrajudiciais em processos em que o Estado de Mato Grosso é parte e cria o Fundo de Depósitos Judiciais do Estado de Mato Grosso, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ...

(...)

§ 4º A título de reserva mínima, será mantida na instituição financeira que tiver repassado os recursos a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do total dos valores repassados na forma dos arts. 1º e 2º desta lei.

(...)

Art. 5º ...

(...)

II - transformado em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente crédito fazendário, inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável ao Estado de Mato Grosso.

(...)”

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 8.261, de 28 de dezembro de 2004, o § 7º, com a seguinte redação:

Art. 3º ...

(...)

§ 7º Os recursos repassados à conta única do Estado, na forma dos arts. 1º e 2º desta lei, ressalvados os valores referentes às reservas estabelecidas no § 4º deste artigo, serão aplicados, exclusivamente, em investimentos do Estado, sendo vedada a sua utilização para fazer face às despesas correntes ou com pessoal.”

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 8.311, de 18 de abril de 2005, que acrescentou dispositivo à Lei nº 8.261, de 28 de dezembro de 2004.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2005.