Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8380
/2005
10/25/2005
10/25/2005
2
25/10/2005
25/10/2005
Ementa:
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.261, de 28 de dezembro de 2004, e revoga a Lei nº 8.311, de 18 de abril de 2005.
Assunto:
Fundo de Depósitos Judiciais do Estado de Mato Grosso - FUNDEJU-MT
Alterou/Revogou:
- Alterou a Lei 8.261/2004
- REVOGOU a Lei 8.311/2005
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 8.380, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005
Autor: Poder Executivo
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.261, de 28 de dezembro de 2004, e revoga a Lei nº 8.311, de 18 de abril de 2005.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
O § 4º do art. 3º e o inciso II do art. 5º, ambos da Lei nº 8.261, de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os procedimentos para a utilização de depósitos judiciais e extrajudiciais em processos em que o Estado de Mato Grosso é parte e cria o Fundo de Depósitos Judiciais do Estado de Mato Grosso, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 3º
...
(...)
§ 4º
A título de reserva mínima, será mantida na instituição financeira que tiver repassado os recursos a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do total dos valores repassados na forma dos arts. 1º e 2º desta lei.
(...)
Art. 5º
...
(...)
II - transformado em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente crédito fazendário, inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável ao Estado de Mato Grosso.
(...)”
Art. 2º
Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 8.261, de 28 de dezembro de 2004, o § 7º, com a seguinte redação:
“
Art. 3º
...
(...)
§ 7º
Os recursos repassados à conta única do Estado, na forma dos arts. 1º e 2º desta lei, ressalvados os valores referentes às reservas estabelecidas no § 4º deste artigo, serão aplicados, exclusivamente, em investimentos do Estado, sendo vedada a sua utilização para fazer face às despesas correntes ou com pessoal.”
Art. 3º
Fica revogada a Lei nº 8.311, de 18 de abril de 2005, que acrescentou dispositivo à Lei nº 8.261, de 28 de dezembro de 2004.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2005.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA