Texto: PROTOCOLO ICMS 03/05 . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 5.410/05.
§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte do programa, diagramas e manuais respectivos e não abrange os demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software.
§ 2º A cessão do programa não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário ficando vedada a este qualquer forma de comercialização ou distribuição do mesmo.
§ 3º Fica vedado ao cessionário divulgar os arquivos fonte do programa cedido ou revelar informações que possa vulnerabilizá-los.
§ 4º A cessão de que trata esta cláusula será efetivada com entrega do mencionado programa de computador Gerência de Informática e Tecnologia da Assessoria Técnica e planejamento da Secretaria de Fazenda de Goiás e se restringirá ao sistema e aplicativo denominado SISTEMA DE CONTROLE DE EXPORTAÇÕES.
Cláusula segunda O cessionário se compromete a notificar e disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao programa de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidades do aplicativo.
Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º O prazo previsto nesta cláusula não será obedecido pelo cedente caso seja constatada a distribuição, comercialização ou o uso indevido do programa cedido.
§ 2º A ocorrência de denúncia na situação prevista no parágrafo anterior, obriga o cessionário a, de imediato: I - interromper a utilização do programa de computador cedido na forma deste protocolo; II - devolver, ao cedente, o programa de computador e respectivos arquivos fonte, diagramas e manuais, cedidos na forma deste protocolo;
Cláusula quarta Constatada a distribuição, comercialização ou o uso indevido do programa cedido, ou ainda, a divulgação dos arquivos fontes do mesmo ou a revelação de informações que venham a vulnerabilizá-lo, fica o cessionário obrigado a ressarcir, ao cedente, os prejuízos a este causados.
Parágrafo único. Os prejuízos de que trata o caput serão calculados com base nos preços praticados no mercado de localização do cedente.
Cláusula quinta A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quanto ao disposto na cláusula anterior.
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília, DF, 27 de janeiro de 2005.