Legislação Tributária
ICMS

Ato:Acordo/Convênio/Termo de Cooperação
Número:3
Complemento:/2020
Publicação:08/04/2020
Ementa:Altera o Acordo de Cooperação Técnica 01/20, de 3 de abril de 2020, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.
Assunto:Cooperação Técnica
Menor Preço Brasil




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 03/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
. Publicado no DOU de 04.08.2020, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 57/2020 do Diretor do CONFAZ.

O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, inscrita no CNPJ no 87.958.674/0001-81, representada neste ato pelo Secretário de Estado da Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte

ACORDO

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Acordo de Cooperação Técnica 01/20, de 3 de abril de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - na cláusula segunda, os itens VII ficam renumerados, na ordem em que se encontram, para itens VII e VIII;

II - da cláusula quarta:
a) o caput:

"CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR, DA DATA DO REPASSE, DOS ORÇAMENTOS E DO REAJUSTE
O valor trimestral devido pelos ESTADOS, de acordo com o item 3 do Anexo Único deste acordo, deve ser repassado à SEFAZ/RS até o dia 25 (vinte e cinco) do mês que inicia cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), referente aos gastos que serão realizados no trimestre.";

b) a alínea "b" do inciso II do § 4º:
"b) 60% (sessenta por cento) do total geral de despesas e investimentos constante no item 1 do Anexo Único deste acordo será repartido proporcionalmente ao volume de documentos autorizados para a Unidade Federada em relação ao total dos documentos autorizados pela SEFAZ VIRTUAL no ano calendário anterior;";

c) o § 5º:
"§ 5º O volume de documentos estimado para o exercício seguinte a que se refere o inciso XIII do caput da cláusula segunda deste acordo será utilizado pela SEFAZ/RS para dimensionar a infraestrutura futura necessária para o funcionamento da SEFAZ VIRTUAL.";

III - o parágrafo único da cláusula sexta:
"Parágrafo único. A Unidade Federada que desejar exercer a faculdade prevista nesta cláusula deverá designar um representante, por meio de ato próprio, para acompanhar a consecução do objeto deste acordo, além dos representantes referidos no inciso IV da cláusula segunda deste acordo.";

IV - Os títulos das tabelas dos itens 2 e 3 do Anexo Único:
"2. TABELA DE RESUMO DE DOCUMENTOS AUTORIZADOS POR TIPO E UF E DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DO VALOR ANUAL"
"3. TABELA DE VALORES DE RESSARCIMENTO ANUAL E TRIMESTRAL POR UF".

Cláusula segunda Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.