Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:38
Complemento:/89
Publicação:04/26/1989
Ementa:Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte.
Assunto:Prest. Serv. Transp. Rod. Carga




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 38/89

Consolidado até Conv. ICMS 97/90
Ratificado pelo Decreto nº 1.509/89.
Ratificação Nacional DOU de 18.05.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/89.
Ver Conv. ICM 46/89.
Alterado pelos Conv. ICMS 89/89, 05/90, 97/90.
O Conv. ICMS 80/92 autoriza a excluir do benefício o contribuinte que adquirir combustíveis sem tributação do ICMS.
Ver Conv. ICMS 88/90, que dispõe sobre obrigações acessórias das empresas de transporte aquaviário.
Revogado a partir de 01.01.97, pelo Conv. ICMS 106/96.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução de base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, de forma que a incidência do imposto resulte, em função das alíquotas aplicáveis, nos percentuais a seguir:
III - prestações com alíquota de 8%. (Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 89/89, efeitos a partir de 12.09.89) c) 6,4%, até 31 de dezembro de 1989. (Nova redação dada a alínea “c” pelo Conv. ICMS 89/89, efeitos a partir de 12.09.89.)
V - prestações com alíquotas de 18%: (Nova redação dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 97/90, efeitos a partir de 31.12.90) Cláusula segunda A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.

Cláusula terceira O benefício previsto neste Convênio não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.