Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7156/99
07/22/1999
07/22/1999
1
22/07/1999
22/07/1999

Ementa:Institui normas gerais sobre o Desporto no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Desporto
Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de MT - FUNDED
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 9859 - Alterada pela Lei 9.859/2012
Leis Complementares Estaduais - Alterada pela LC 521/2013
Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 11.043/2019
Legislaçao Tributária - Revogada pela Lei 11.105/2020
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 7.156, DE 22 DE SETEMBRO DE 1999
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 11.043/2019.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O desporto estadual abrange práticas formais e não-formais, obedece aos dispositivos da legislação federal e desta lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

§ 1° A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades de administração do desporto.

§ 2° A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 2° O desporto, como direito de cada um, previsto nos Artigos 257 a 260 da Constituição do Estado de Mato Grosso, na Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, e no Decreto Federal n° 2.574, de 30 de abril de 1998, tem como base os princípios:
I - da SOBERANIA, caracterizada pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II - da AUTONOMIA, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III - da DEMOCRATIZAÇÃO, garantindo condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminações;
IV - da LIBERDADE, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não à Entidade do Setor;
V - do DIREITO SOCIAL, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
VI - da DIFERENCIAÇÃO, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
VII - da IDENTIDADE NACIONAL, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - da EDUCAÇÃO, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX - da QUALIDADE, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X - da DESCENTRALIZAÇÃO, consubstanciado na organização e no funcionamento harmônicos de Sistemas Desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
XI - da SEGURANÇA, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - da EFICIÊNCIA, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.

CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO

Art. 3° O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - DESPORTO EDUCACIONAL, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - DESPORTO DE PARTICIPAÇÃO, praticado de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e na preservação do meio ambiente;
III - DESPORTO DE RENDIMENTO, praticado segundo normas gerais da Lei n° 9.615/98 e das regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as outras nações.

Art. 4° O Desporto de Rendimento pode ser praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta maior de dezoito anos e a entidade de prática desportiva empregadora que o mantiver sob qualquer forma de vínculo;
II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizam remuneração derivada de contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atleta de qualquer idade.

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA ESTADUAL DO DESPORTO

Art. 5° A Secretaria de Estado de Esportes e Lazer formulará a Política Estadual de Desporto com o objetivo de:
I - democratizar e assegurar a participação de todos nos programas desportivos estabelecidos;
II - promover o desenvolvimento do nível técnico das representações Estaduais e Municipais;
III - elaborar e difundir projetos, propiciando a participação espontânea da população nos programas de recreação e lazer;
IV - estabelecer programas de atividades para a preservação da saúde e da aptidão física;
V - elaborar projetos para instalações desportivas racionais e funcionais;
VI - promover cursos e treinamentos que propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do pessoal técnico;
VII - elaborar planos para a prática do desporto em áreas naturais, priorizando a sua preservação;
VIII - incentivar e propiciar pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do Desporto. Art. 6° A Polícia Estadual de Desporto, em consonância com as Entidades do Sistema Estadual de Desporto, definirá as diretrizes e os instrumentos para a consecução de suas ações. Art. 7° A ação do Poder Público exerce-se-á em obediência às seguintes prioridades:
I - promoção do desporto educacional e amador;
II - estímulo à pratica do desporto de participação;
III - proteção e incentivo às atividades desportivas com identidade cultural;
IV - apoio à capacitação de recursos humanos;
V - apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;
VI - incentivo ao lazer como forma de promoção social;
VII - fomento ao desporto de rendimento;
VIII - apoio à infra-estrutura desportiva com prioridade para a manutenção das instalações escolares;
IX - criação e manutenção das instalações esportivas e recreativas nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais, com a participação da iniciativa privada;
X - criação e manutenção das praças esportivas, com a participação da iniciativa privada;
XI - fomento ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.

CAPÍTULO V
DO PLANO ESTADUAL DE DESPORTO

Art. 8° Cumpre à Secretaria de Estado de Esportes e Lazer elaborar o Plano Estadual de Desporto e exercer o papel do Estado no fomento ao desporto mato-grossense.

Art. 9° O Plano Estadual do Desporto incorporará programas de estímulo ao desenvolvimento do desporto educacional, de participação e de rendimento.

CAPÍTULO VI
DO SISTEMA ESTADUAL DO DESPORTO

Seção I
Do Objetivo e da Composição

Art. 10 O Sistema Estadual do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, da administração, da normatização, do apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e compreende:
I - o Conselho Estadual do Desporto-CONSED;
II - a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer;
III - as entidades estaduais de administração do desporto;
IV - as entidades de práticas do desporto, filiadas ou não àquelas referidas no inciso anterior;
V - as Ligas Regionais e Nacionais.

§ 1° O Sistema Estadual do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.

§ 2° Poderão integrar-se ao Sistema Estadual do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e a ciência do desporto, formem e aprimorem especialistas.

§ 3° É admitida, no Sistema Estadual do Desporto, a Constituição de subsistemas para segmentos da sociedade, com a finalidade e organizações específicas, mantidas a unidade e coerência do sistema em que se inserem.

§ 4° Serão reconhecidas como integrantes do Sistema Estadual do Desporto aquelas que efetuarem o registro e cadastro no Conselho Estadual do Desporto-CONSED, na forma da legislação pertinente em vigência.

Seção II
Do Conselho Estadual do Desporto-CONSED
Art. 11 O Conselho Estadual do Desporto-CONSED é órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo e representativo da sociedade mato-grossense, cabendo-lhe:
I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos estabelecidos na legislação federal e nesta lei;
II - cooperar na formulação da Política Estadual do Desporto e oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Estadual do Desporto;
III - dirimir os conflitos de superposição de autonomia;
IV - interpretar a legislação desportiva federal, estadual e municipal, acompanhando a sua aplicação;
V - estabelecer normas, sob forma de resoluções, sobre assuntos e interesses desportivos no âmbito de sua jurisdição;
VI - analisar, avaliar e deliberar sobre projetos desportivos a serem contemplados com Incentivo Fiscal instituído pela Lei n° 6.978, de 30 de dezembro de 1997, cujos valores, a serem recolhidos ao FUNDED, em consonância com a referida lei, serão aplicados, exclusivamente, no esporte amador, na forma que dispuser o regulamento;
VII - registrar e cadastrar as entidades estaduais de administração e de práticas desportivas, na forma da legislação pertinente e técnico e treinadores desportivos, na forma estabelecida na Lei Federal n° 6.650, de 23 de abril de 1993;
VIII - fornecer, mediante requerimento, atestados de atividades desportivas às Entidades Estaduais de Administração e de Práticas Desportivas que estejam regular e rigorosamente registradas e cadastradas no Sistema Estadual do Desporto, para obtenção de Título de Utilidade Pública, dos Certificados de Registro e Cadastramento e de Participação Desportiva e outros fins, previstos em lei;
IX - emitir parecer prévio e conclusivo nos projetos e nos planos de desenvolvimento do desporto no Estado e de cada Município, observando e controlando a sua aplicação, bem como avaliar os respectivos resultados.

Art. 12 O Conselho Estadual do Desporto-CONSED será composto de 13 (treze) membros nomeados pelo Governador do Estado, através de encaminhamento pelo Secretário de Estado de Esportes e Lazer, de acordo com os seguintes critérios:
I - o Secretário de Estado de Esportes e Lazer - membro nato;
II - 02 (duas) pessoas de reconhecido saber desportivo, de livre escolha do Governo do Estado;
III - 01 (um) representante das entidades estaduais de administração do desporto não-profissional;
IV - 01 (um) representante das entidades estaduais de prática do desporto não-profissional;
V - 01 (um) representante da imprensa desportiva, indicado pela entidade de classe do Estado;
VI - 01 (um) representante dos atletas não-profissionais, em atividade ou não;
VII - 01 (um) representante dos árbitros, de qualquer modalidade desportiva, em atividade ou não;
VIII - 01 (um) representante de técnico e treinadores desportivos em atividade ou não;
IX - 01 (um) representante dos professores de Educação Física, indicado pela entidade de classe do Estado;
X - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação, indicado pelo Órgão;
XI - 01 (um) representante do segmento das pessoas portadoras de deficiência;
XII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda, indicado pelo Órgão.

§ 1° A escolha dos membros do Conselho Estadual do Desporto dar-se-á por eleição ou indicação dos segmentos ou setores interessados, na forma da regulamentação desta lei.

§ 2° Os membros do Conselho Estadual do Desporto-CONSED exercem função considerada de relevante interesse público e os que sejam servidores públicos terão abonadas suas faltas quando de sua participação nas reuniões plenárias ou a serviço do Órgão.

§ 3° O Governador do Estado aprovará o Regimento Interno do Conselho Estadual do Desporto-CONSED, na forma da estrutura organizacional prevista para o seu funcionamento.

§ 4° Quando segmentos e setores tornarem-se relevantes, o Conselho Estadual do Desporto-CONSED, por deliberação de dois terços de seus membros, poderá ampliar a composição do Colegiado até no máximo de 15 (quinze) Conselheiros.

§ 5° Em caso de vacância no cargo por renúncia tácita ou qualquer outro impedimento, a entidade ou órgão deverá indicar um substituto no prazo de 30 (trinta) dias, decorridos os quais, caberá ao Presidente do CONSED fazê-lo.

§ 6° Para escolha dos membros do Conselho Estadual do Desporto-CONSED, aplica-se o disposto no Artigo 23, inciso II e suas alíneas, da Lei Federal n° 9.615/98.

§ 7° Os Membros-Conselheiros terão direito à passagem e diárias para cobrir despesas com deslocamento fora do seu domicílio a serviço do Conselho Estadual do Desporto-CONSED, bem como a gratificação de presença ou jeton, por Sessões Plenárias a que comparecerem, num máximo de 04 (quatro) mensais, na forma fixada na regulamentação desta lei.

§ 8° O mandato dos Conselheiros do Conselho Estadual do Desporto-CONSED será de 04 (quatro) anos, paralelamente com o mandato Governamental, permitida 01(uma) recondução.

§ 9° Para efeito de não serem interrompidas as atividades regulares do Plenário, os membros do Conselho Estadual do Desporto-CONSED em exercício só se afastarão de seus cargos por ocasião da posse dos novos membros nomeados, sendo considerado como prorrogação o tempo médio entre o dia do término e o dia da posse.

Art. 13 A atuação do Conselho Estadual do Desporto-CONSED, como órgão colegiado, na forma como dispõe o inciso I do Artigo 6° da Lei Complementar n° 14/92, desenvolver-se-á através das seguintes unidades:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Secretaria Geral Executiva (Apoio Administrativo).

Art. 14 A estrutura organizacional básica do Conselho Estadual do Desporto-CONSED será aprovada pelo Governador do Estado, em consonância com as Leis Complementares nº 13/92 e 14/92.

Art. 15 Ao membro do Conselho Estadual do Desporto-CONSED é vedado exercer cumulativamente qualquer cargo de Diretoria, inclusive em Conselhos Fiscais e Deliberativos nas entidades estaduais de administração e de práticas desportivas registradas e cadastradas no Sistema Estadual do Desporto, exceto quando membro nato ou vitalício de Entidade de Prática Desportiva.

Seção III
Da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer

Art. 16 A Secretaria de Estado de Esportes e Lazer é o Órgão coordenador do Sistema do Desporto e tem por finalidade:
I - fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um;
II - supervisionar a formulação e a execução da Política Estadual do Desporto e Lazer;
III - elaborar o Plano Estadual do Desporto;
IV - realizar estudos e planejar o desenvolvimento do Desporto no Estado;
V - prestar cooperação técnica e assistência financeira a projetos e atividades relacionadas ao desporto não-profissional;
VI - supervisionar, coordenar e normalizar as práticas do desporto educacional do Sistema Estadual do Desporto, em parceria com a Secretaria do Estado de Educação, dentro dos princípios estabelecidos no Art. 62 do Decreto federal n 2.374/98.

Seção IV
Das Entidades Estaduais de Administração do Desporto
Art. 17 As entidades estaduais de administração do desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo e terão as suas competências definidas em seus estatutos.

§ 1 As entidades estaduais de administração do desporto filiar-se-ão, nos termos de seus estatutos, às Entidades de Administração nacional das modalidades.

§ 2 É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.

Art. 18 Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com a Lei n 9.615/98, deverão obrigatoriamente regulamentar:
I - a instituição do Tribunal de Justiça Desportiva;
II - a inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria Entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.

Art. 19 As prestações de contas anuais das entidades estaduais de administração do desporto, integrantes do Sistema Estadual do Desporto, serão, obrigatoriamente, submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias gerais, para a aprovação final.

Parágrafo único Todos os integrantes das assembléias gerais terão acesso irrestrito aos documentos, às informações e aos comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.

Art. 20 Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo dos seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;
II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes consecutivas;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune à fraude;
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.

Parágrafo único Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração do voto, este não poderá exceder à proporção de um para seis votos entre o de menor e o de maior valor.

Seção V
Das Entidades de Prática do Desporto
Art. 21 As Entidades de Prática do Desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo e terão suas competências definidas em seus estatutos.

Art. 22 As Entidades de Prática do Desporto poderão filiar-se em cada modalidade à Entidade de Administração do Desporto.

Art. 23 As Entidades de Prática do Desporto, participantes de competições do Sistema Estadual do Desporto, poderão, livremente, organizar ligas regionais ou nacionais.

Parágrafo único As Entidades de Prática do Desporto que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades de administração do desporto das respectivas modalidades.

Seção VI
Das Ligas Regionais

Art. 24 As ligas regionais de que trata o Artigo 20 da Lei n 9.615/98 são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão suas competências definidas em seus estatutos e regulamentos, cuja finalidade é a de organizar competições, seriados ou não.

§ 1 As ligas regionais integrarão os Sistemas das Entidades Nacionais de Administração do Desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.

§ 2 É vetada qualquer intervenção das Entidades de Administração do Desporto nas ligas que se mantiverem independente.

§ 3 As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se à Entidades Nacionais de Administração do Desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.

§ 4 Aplicam-se às Ligas de que trata o Artigo 20 da Lei n 9.615, de 1998, no que couber, os dispositivos relativos às Entidades de Administração do Desporto, constantes do referido diploma legal, bem como as normas contidas nesta lei.

Seção VII
Dos Sistemas Municipais do Desporto
Art. 25 Aos municípios é facultado construir sistemas próprios, respeitadas a legislação federal e as normas estabelecidas nesta lei.

Art. 26 Enquanto os municípios não fixarem em lei as normas de organização e funcionamento dos respectivos sistemas de desporto, aplicam-se-lhes os dispositivos da legislação federal e desta lei.

CAPÍTULO VII
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 27 Atletas e Entidades de Prática Desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos da Lei n 9.615/98, do Decreto Federal n 2.574/98 e desta lei.

Art. 28 As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de:
I - sociedades civis de fins econômicos;
II - sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III - entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo.

Parágrafo único As entidades referidas nos incisos I, II e III, que infringirem qualquer dispositivo da Lei Federal n 9.615/98, do Decreto Federal n 2.574/98 e desta lei, terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.

Art. 29 A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade estadual de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, na forma estabelecida nos Artigos 26 a 46 da Lei Federal n 9.615/98, Artigos 29 a 49 do Decreto Federal n 2.574/98, bem como os dispositivos da Lei n 6.534, de 02 de setembro de 1976, que dispõe sobre as relações de trabalho de atletas profissionais de futebol.

CAPÍTULO VIII
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 30 No âmbito de suas atribuições, cada Entidade Estadual de Administração do Desporto tem competência para decidir, de ofício ou quando lhe foram submetidas, pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.

Art. 31 É vedado às Entidades Estaduais de Administração do Desporto intervir na organização e no funcionamento de suas filiadas.

Art. 32 Com o objetivo de manter a ordem desportiva e o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas pelas Entidades Estaduais de Administração do Desporto e de Prática Desportiva as seguintes sanções:
I - advertências;
II - censura escrita;
III - multas;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.

§ 1 A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo, em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.

§ 2 As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

CAPÍTULO IX
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 33 A Justiça Desportiva, no Sistema Estadual do Desporto, regula-se pelas disposições deste capítulo.

Art. 34 A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e as competições desportivas, serão definidas em Código Desportivo, que tratará, diferentemente, a prática profissional e não profissional.

§ 1 Ficam excluídas da apreciação do Tribunal de Justiça Desportiva as questões de natureza e matéria trabalhista entre atletas e entidades de prática desportiva, na forma do disposto no § 1 do Artigo 217 da Constituição Federal e no caput deste artigo.

§ 2 As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator à:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição da praça de desporto;
VI - multa;
VII - perda do mando de campo;
VIII - perda dos pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.

§ 3 As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de 14 (quatorze) anos.

§ 4 As penas pecuniárias não serão aplicadas aos atletas amadores e semiprofissionais.

§ 5 As penas pecuniárias e de suspensão por partida ou prazo não poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 6 As penas de suspensão por tempo, aplicadas aos atletas profissionais, que superarem o prazo de 29 (vinte e nove) dias, deverão, obrigatoriamente, ser transformadas em pena pecuniária, nos termos da codificação a ser editada.

Art. 35 Ao Tribunal de Justiça Desportiva, unidade autônoma e independente das Ligas e das Entidades Estaduais de Administração do Desporto de cada sistema de modalidade prática, compete processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas.

§ 1 Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais do Tribunal de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do Direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1 e 2 do Artigo 217 da Constituição Federal.

§ 2 O recurso do Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Desportiva.

§ 3 O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, serão abonadas suas faltas, computando-as como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.

Art. 36 O Tribunal de Justiça Desportiva terá como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por 03 (três) membros de sua livre nomeação, para a aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição, torneio ou campeonato.

§ 1 No Tribunal de Justiça Desportiva e nas Comissões Disciplinares as transgressões relativas a disciplina e competições desportivas prescindem do processo administrativo, e serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 2 A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva serão definidas em Código de Justiça Desportiva a ser aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro-CDDB.

§ 3 Enquanto não forem aprovados os novos Códigos de Justiça Desportiva, continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações da Lei n 9.615/98, do Decreto Federal n 2.574/98 e desta lei.

Art. 37 O Tribunal de Justiça Desportiva, por indicação segmentada, será composto por, no mínimo, sete membros ou onze membros, no máximo.

§ 1 Caberá às entidades estaduais de administração do desporto a indicação de um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de 07 (sete) membros, e de dois, quando a composição determinar 11 (onze) membros.

§ 2 Caberá a indicação, pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal, de 01 (um) auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de 07 (sete) membros, e de 02 (dois), quando a composição determinar 11 (onze) membros.

§ 3 Caberá à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Mato Grosso, indicar 03 (três) advogados com notório saber jurídico desportivo, para integrar o Tribunal como auditores, membros efetivos.

§ 4 Caberá aos árbitros, por sua entidade de Classe Estadual ou Municipal, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, indicarem 01 (um) auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de 07 (sete) membros, e de 02 (dois), quando a composição determinar 11 (onze) membros.

§ 5 Caberá aos atletas, por suas entidades de classe estaduais ou municipais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, indicarem 01 (um) auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de 07 (sete) membros, e de 02 (dois), quando a composição determinar 11 (onze) membros.

§ 6 Para efeito de acréscimo de composição, será observado o previsto ao Artigo 55 da Lei n 9.615/98 e deverá ser assegurada a paridade apresentada nos incisos I, II, IV e V, do mesmo artigo.

§ 7 A indicação para o cargo de auditor, membro efetivo do Tribunal de Justiça Desportiva, é privativa das entidades elencadas nos incisos I a V do Artigo 55 da Lei nº 9.615/98, e a substituição do auditor, a qualquer tempo, é prerrogativa da entidade indicadora, não podendo ser contestada.

§ 8 Nas vacâncias dos cargos de auditores, membros efetivos, o Presidente do Tribunal deverá oficiar à entidade indicadora para que, no prazo máximo, de 30 (trinta) dias, promova a nova indicação.

§ 9 O membro do Tribunal de Justiça será obrigatoriamente bacharel em direito, pessoa de notório saber jurídico e de conduta ilibada.

§ 10 O atual Tribunal de Justiça Desportiva deverá, no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias, a contar da publicação desta lei, adaptar-se ao previsto neste artigo, sob pena de se tornarem ineficazes as decisões tomadas a partir da data limite.

§ 11 As entidades estaduais de administração do desporto que, na data de publicação desta lei, não tiverem constituído o seu Tribunal de Justiça Desportiva deverão fazê-lo, obrigatoriamente, nos termos deste artigo e no prazo estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 38 Para regular preenchimento das vagas de auditor, membro efetivo do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos do § 8 do artigo anterior, o presidente em exercício das ligas e das entidades estaduais de administração do desporto de cada sistema ou modalidade deverá:
I - convocar por edital público e ofício protocolado a cada segmento interessado, legalmente constituído e reconhecido na jurisdição, dentre os elencados nos incisos II, III, IV e V do Artigo 55 da Lei n 9.615/98, a abertura de prazo para indicação;
II - determinar o prazo máximo para as indicações, que deverá ocorrer, impreterivelmente, até quarenta e cinco dias antes da realização do ato de posse da nova diretoria da Liga ou da entidade estadual de administração do desporto convocante;

§ 1 Recebidas as indicações, o presidente da entidade estadual de administração do desporto, na mesma data do ato de sua posse, instalará o Tribunal de Justiça Desportiva.

§ 2 Caso o presidente da entidade de administração não promova a tempo e modo os atos previstos neste artigo, caberá ao Presidente em exercício do Tribunal de Justiça Desportiva, e na seqüência de substituição ao presidente da entidade de prática desportiva de maior idade, determinar a realização dos atos previstos nos incisos I e II deste artigo e no parágrafo anterior.

§ 3 É vedado aos dirigentes das entidades estaduais de administração e de práticas desportivas o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos Conselhos Deliberativos das Entidades de Prática Desportiva.

Art. 39 As entidades ou segmentos elencados nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Artigo 37 desta lei realizarão, no prazo do inciso II do artigo anterior, a escolha dos membros representativos do segmento que integrarão o Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos de seus estatutos.

Parágrafo único Conhecida a indicação, cada entidade ou segmento deverá encaminhar ao presidente da entidade de administração convocadora, por documento protocolado ou na forma da substituição prevista no § 2º do Artigo 38 desta lei, o nome dos escolhidos para integrarem, como auditores, membros efetivos, o Tribunal de Justiça Desportiva.

Art. 40 O mandato dos membros do Tribunal de Justiça Desportiva terá a duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.

Art. 41 A Comissão Disciplinar será composta por três integrantes do elenco de auditores, membros efetivos do Tribunal de Justiça Desportiva a que pertencer, e somente proferirá decisões com a presença da totalidade de seus membros.

§ 1º Em cada Tribunal de Justiça Desportiva, visando à celeridade do processo, poderão ser constituídas várias Comissões disciplinares, de situação simultânea.

§ 2º A Comissão Disciplinar deverá ser composta por um auditor, membro efetivo representativo de cada segmento, de forma a preservar a isonomia da paridade prevista nos incisos I a V do Artigo 55 da Lei nº 9.615/98.

§ 3 Visando evitar a suspensão da sessão de julgamento da Comissão Disciplinar, por falta de número legal, quando das ausências ou vacância do auditor, poderá, excepcionalmente, naquela sessão, a cumulação de cargos ser efetivada com a participação dos representantes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Mato Grosso.

§ 4 A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença de sua composição total.

§ 5 Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva.

§ 6 O recurso previsto no parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas, quinze dias ou pena pecuniária no valor superior a R$120,00 (cento e vinte reais).

CAPÍTULO X
DO DESPORTO EDUCACIONAL
Art. 42 O Sistema Estadual do Desporto Educacional, acompanhando a organização descentralizada do Sistema Estadual de Ensino, compreende órgãos públicos e entidades privadas, encarregados da coordenação da administração, da normalização, do apoio e da prática do desporto educacional.

Art. 43 A organização e o funcionamento do desporto educacional obedecerão os princípios e diretrizes referentes ao desporto e à educação nacional formulados pelo Ministério da Educação e do Desporto e do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto-INDESP.

Art. 44 A prática do desporto educacional no Sistema Estadual do Desporto é fundamental nos princípios de democratização, de liberdade, de educação e de segurança, efetuando-se de acordo com o interesse e a capacidade de cada um, tanto no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, como no de formas assistemáticas de educação.

Parágrafo único A liberdade na prática do Desporto Educacional inclui o direito de opção entre as manifestações participativas e de rendimento.

Art. 45 À Secretaria de Estado de Esportes e Lazer compete a supervisão da prática extracurricular do desporto educacional, a normalização e a coordenação das práticas desportivas formais e não-formais, as manifestações de rendimento no âmbito estadual.

Art. 46 O papel curricular e extracurricular do Desporto Educacional será definido, no Estado, pelo Sistema Estadual de Ensino.

Art. 47 No Sistema Estadual de Ensino o Desporto Educacional compreenderá atividades curriculares e extracurriculares.

§ 1 A adequação curricular dos objetivos a serem alcançados em cada unidade escolar, ou conjunto de unidade sob direção única, será realizada, anualmente, por intermédio de um plano, considerando-se os meios disponíveis e as peculiaridades dos educandos.

§ 2 A elaboração e a execução do plano de que trata o parágrafo anterior são da responsabilidade do Diretor e dos Professores de educação física do estabelecimento de ensino.

Art. 48 A prática desportiva extracurricular na educação fundamental e na média será realizada por meio de Entidades de Práticas Desportivas voltadas para o desporto de Rendimento.

Parágrafo único As entidades de prática desportiva extracurricular serão os Clubes escolares ou similares.

Art. 49 São admitidas, no Sistema Estadual do Desporto, Entidades Estaduais de Administração do Desporto Educacional.

§ 1 As Entidades Estaduais de Administração do Desporto Educacional são entidades jurídicas de direito privado, com a finalidade de administrar o desporto de Rendimento.

§ 2 Os Clubes Escolares ou similares, pessoas jurídicas de direito privado, filiar-se-ão às Entidades de Administração do Desporto Educacional.

Art. 50 As instituições de ensino superior regularão a prática desportiva curricular formal e não-formal de seus alunos.

Art. 51 À Entidade Estadual de Administração do Desporto Universitário, com competência e poderes equivalentes aos de Entidade Estadual de Administração do Desporto, cabe administrar o Desporto Universitário de Rendimento.

Art. 51-A Os Jogos Escolares da Juventude e os Jogos de Seleções Municipais Estudantis integram o calendário desportivo educacional do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela Lei 11.043/19)

CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 52 Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais serão assegurados em programas de trabalho específicos, constantes dos Orçamentos da União e do Estado, além dos provenientes de:
I - fundos desportivos;
II - receitas oriundas de concursos de prognóstico;
III - doações, patrocínios e legados;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados nos prazos regulamentares;
V - incentivos fiscais previstos em lei estadual;
VI - receitas oriundas das autorizações para a realização de bingos, na forma prevista no Artigo 59 da Lei n 9.615, de 1998;
VII - juros bancários provenientes de aplicação de recursos em conta do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso-FUNDED/MT;
VIII - outras fontes.

Art. 53 Fica mantido o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso-FUNDED/MT, regulamentado pelo Decreto Estadual n 1.144/96, como unidade orçamentária, destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo que se enquadrarem nas diretrizes e prioridades constantes da Polícia Estadual do Desporto.

Parágrafo único O FUNDED/MT será subordinado à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.

Art. 53-A As receitas disponíveis, a que se refere o Art. 53, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado pela Lei 9.859/12)

Art. 53-B Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística, inclusive para a realização dos Jogos Escolares da Juventude e dos Jogos de Seleções Municipais Estudantis. (Nova redação dada pela Lei 11.043/19)
Art. 53-C Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED/MT serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado pela Lei nº 9.859/12)

Art. 53-D Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado pela LC 521/13)

Art. 54 Fica instituída e integrada no Código Tributário Estadual a taxa de autorização e fiscalização de realização de bingos, por entidades estaduais de administração e de práticas desportivas.

Art. 55 A taxa de autorização para a realização de jogos de bingo pelas entidades estaduais de administração e de práticas desportivas terá:
I - alíquota: 5% (cinco por cento);
II - base de cálculos: o valor dos bens ofertados para premiação não podendo ser inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do total arrecadado em cada sorteio promovido.

Parágrafo único Consideram-se contribuintes as entidades estaduais de administração e de práticas desportivas que realizarem jogos de bingo, destinados a angariar recursos para o fomento do desporto, nos termos da legislação vigente.

Art. 56 A taxa de autorização e fiscalização, para realização de jogos de bingo, deverá ser recolhida na forma, local e prazos estabelecidos na regulamentação pertinente.

Art. 57 O Poder Executivo Estadual fixará as diretrizes normativas e os instrumentos legais necessários à consecução dessas ações, através da respectiva regulamentação, fundamentada nos dispositivos estabelecidos na Lei n 9.615/98, no Decreto Federal n 2.574/98 e nesta lei.

Art. 58 Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais-FAAP:
I - 01% (um por cento) do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Estadual do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
II - 01% (um por cento) do valor da multa contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade cedente;
III - 01% (um por cento) da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas Entidades nacionais de Administração do Desporto Profissional;
IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades estaduais de administração e da prática desportivas, ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva.

§ 1 O pagamento das importâncias resultantes da aplicação dos incisos I, II, III e IV deste artigo será efetuado diretamente pelo devedor ou agente arrecadador à FAAP, por guia de recolhimento e pagamento por meio de rede bancária, conforme modelo padrão expedido pelo INDESP.

§ 2 As contribuições devidas à FAAP, não recolhidas no prazo fixado no inciso II do § 3 deste artigo, terão seus valores atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices adotados para os tributos da União, ficando as entidades devedoras sujeitas à cobrança judicial.

§ 3 A guia de recolhimento e pagamento deverá, obrigatoriamente, indicar em campos próprios específicos:
I - a fonte pagadora;
II - a data do vencimento que deverá ser de até cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador;
III - o valor do recolhimento em moeda corrente no País;
IV - a identificação do fato gerador;
V - o nome do atleta no caso dos incisos I, II, e IV do Artigo 58 desta lei;
VI - a identificação da competição e a unidade da Federação onde a competição foi realizada, quando da ocorrência no inciso III do Artigo 58 desta Lei e a Unidade da Federação onde a receita foi gerada.

§ 4 Ocorrendo a recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a FAAP fixará, de ofício, sem prejuízo da penalidade cabível, a importância que julgar devida, cabendo à Entidade devedora o ônus da prova em contrário.

§ 5 Auferida, arrecadada e individualizada a receita, a FAAP deverá, obrigatoriamente, destinar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, 80% (oitenta por cento) do seu valor para a Associação de Garantia do Atleta Profissional - AGAP -, com sede da unidade no Estado.

§ 6 Caso no Estado de Mato Grosso, na data da publicação da Lei n 9.615/98, não se encontrava constituída ou em funcionamento a AGAP, o percentual previsto no § 3 deste artigo será repassado ao Sindicato de Classe e, na ausência deste, às Associações de Atletas que tenham sido fundadas com, no mínimo 90 (noventa) dias antes da publicação da referida lei.

§ 7 A AGAP ou outra entidade representativa de atletas que se apresentar inadimplente no Estado de Mato Grosso em prestações de conta ou, ainda, perante os cofres públicos, entidades de Previdência Social e autarquias Federais, Estaduais e Municipais, ficará impedida de receber a participação atribuída na forma do § 3 deste artigo.

§ 8 No caso da AGAP no Estado de Mato Grosso, apresentar-se inadimplente e, ainda, não existir Entidade representativa de atletas, ou Sindicato de Classe de abrangência Estadual, a FAAP deverá aplicar o percentual previsto de 80% (oitenta por cento) em projetos específicos no âmbito do Estado.

§ 9 No caso de não atendimento do disposto no § 6, deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da contribuição, a FAAP será obrigada a reverter para a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer-FUNDED/MT o valor da contribuição, que deverá ser aplicada em projetos desportivos comunitários.

§ 10 No caso de inadimplemento pela FAAP, disposto no § 5 do Artigo 58 desta lei, o percentual a ela destinado de 20% (vinte por cento) será atribuído à Secretaria de Estado de Esportes e Lazer-FUNDED/MT, a ser aplicado em projetos desportivos.

Art. 59 Até a entrada em vigor do § 2 do Artigo 28 da Lei n 9.615/98, o percentual estabelecido no inciso II do Artigo 57 da mesma lei será aplicado sobre o valor do passe fixado pela entidade cedente.

Art. 60 O apoio supletivo ao Sistema de Assistência ao Atleta Profissional, de que trata o inciso VII do Artigo 7 da Lei n 9.615/98, será aplicado, exclusivamente, no custeio das atividades educacional e social destinadas ao atendimento de atletas profissionais, semiprofissionais e de ex-atletas profissionais, vedado o seu uso em benefício de qualquer outro tipo de clientela, e desde que tenham sido atendidas todas as prioridades fixadas nas Constituições Federal e Estadual.

Parágrafo único Excepcionalmente, durante o exercício financeiro de 1998, o INDESP poderá autorizar despesas de Administração da FAAP e da AGAP, em valor que não exceda o limite de 30% (trinta por cento) dos recursos concedidos em cada processo.

Art. 61 Os débitos contraídos pelas Entidades Estaduais de Administração e de Práticas Desportivas antes da publicação da Lei n 9.615/98, junto ao INDESP, correspondente às contribuições previstas no inciso II do Artigo 43 da Lei n 8.672/93, serão recolhidos diretamente à FAAP, obedecidas as normas do Decreto Federal n 2.574/98 e desta lei.

CAPÍTULO XII
DO BINGO
Art. 62 Os jogos de bingo são permitidos em todo território nacional, nos termos do Artigo 59 da Lei n 9.615/98, do Artigo 74 do Decreto Federal n 2.574/98 e desta lei e, especialmente, das normas regulamentares de credenciamento, autorização e fiscalização, expedidos pelos órgãos pertinentes.

§ 1 Jogo de bingo constitui-se de loteria em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado.

§ 2 Somente serão permitidas a instalação e operação em salas próprias, de máquinas eletrônicas programadas, única e exclusivamente para a exploração do jogo de bingo, nos termos do disposto no parágrafo anterior.

Art. 63 As entidades estaduais de administração e de práticas desportivas com efetiva atividade e participação em competições oficiais, quites com os tributos federais, estaduais, municipais e com a Seguridade Social, e que estejam regularmente registradas e cadastradas no Sistema Estadual do Desporto, poderão credenciar-se junto ao Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Esportes e Lazer e Conselho Estadual do Desporto-CONSED, para explorar o jogo de bingo, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto, dentro dos princípios e preceitos preconizados na Lei n 9.615/98, Decreto Federal n 2.574/98 e desta lei.

§ 1 O credenciamento de que trata o caput deste artigo será formalizado diretamente com a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2 Caberá à Secretaria de Fazenda credenciar, autorizar e fiscalizar as Entidades Estaduais de Administração e de Práticas Desportivas, as Ligas Regionais e as empresas comerciais administradoras contratadas que explorem o jogo de bingo permanente ou eventual.

§ 3 Cada entidade de administração do desporto, entidade de práticas desportivas ou Ligas Regionais, poderá credenciar até dois estabelecimentos para a prática do bingo permanente.

§ 4 Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.

§ 5 Bingo eventual é aquele que, sem funcionar em salas próprias, realiza sorteios periódicos, utilizando processo de extração isento de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em bens e serviços.

Art. 64 Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das Entidades Estaduais de Administração e de Práticas Desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea, respeitada a legislação civil e tributária, no que diz respeito à solidariedade na responsabilidade dos atos.

Art. 65 A efetiva atividade em competições oficiais de que trata o Artigo 63 desta lei será atestada à vista de requerimento das Entidades Desportivas interessadas, através da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, órgão coordenador do Sistema Estadual do Desporto e o Conselho Estadual do Desporto-CONSED, com competência de zelar pela aplicação dos princípios e preceitos estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipais, bem como a de analisar, avaliar e deliberar sobre os planos e projetos relacionados com a política estadual do desporto.

Parágrafo único O Poder Executivo, através das Secretarias de Estado de Fazenda e de Esportes e Lazer, dentro de suas competências regimentais, farão editar normas complementares, visando ao cumprimento e funcionamento eficiente e harmônico previsto no caput deste artigo.

Art. 66 Para o credenciamento, autorização e prestação de contas de que tratam os Artigos 77 a 105 do Decreto Federal n 2.574/98, o Poder Executivo Estadual fixará as diretrizes normativas e os instrumentos legais necessários à consecução dessas ações no âmbito Estadual, através da respectiva regulamentação, fundamentado no inciso IV, Artigo 5, do mesmo dispositivo legal.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67 O Sistema Estadual de Ensino definirá normas específicas para verificação do rendimento e controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.

Art. 68 Fica instituído, no âmbito Estadual, o ‘Dia do Desporto’, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico, preconizado no Artigo 110 do Decreto Federal n 2.574/98.

Art. 69 Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão integrar entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviço às entidades estaduais de administração do desporto.

Parágrafo único Independente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônoma exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdênciárias.

Art. 70 Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades estaduais de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do descesso, observado o critério técnico.

Art. 71 É vedado aos administradores e membros do Conselho Fiscal de Entidade de Prática Desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto.

Art. 72 As entidades estaduais de administração e de práticas desportivas realizarão assembléia geral para adaptar os seus estatutos às normas lesta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.

Art. 73 As academias ou estabelecimentos similares, entidades onde se praticam modalidades desportivas diversas, deverão contar para o seu funcionamento com a presença e responsabilidade de um profissional habilitado nas suas áreas respectivas.

Parágrafo único O funcionamento das academias, previsto no caput deste artigo, será regulamentado por decreto do Poder Executivo Estadual.

Art. 74 Na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar o desporto será praticado sob a direção de seus respectivos Estados Maiores e do órgão especializado de cada unidade militar.

Art. 75 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 76 Revogam-se a Lei n 6.700, de 21 de dezembro de 1996, e as demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 1999.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado