Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato: Acordo/Convênio/Termo de Cooperação

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2000
06/20/2000
06/20/2000
4
16/05/2000
16/5/2000

Ementa:Convênio de Cooperação Técnica que entre si celebram a União, representada pelo Secretário da Receita Federal, e o Estado de Mato Grosso, representado por seu Secretário de Estado de Fazenda, objetivando o Intercâmbio de Informações econômico-fiscais e a prestação de mútua assistência na fiscalização dos tributos que administram.
Assunto:Mútua Colaboração-MT - SEFAZ/SRF
Alterou/Revogou:Alterado pelo Primeiro Termo Aditivo
Alterado por/Revogado por:
Observações:Aprovado e publicado pelo Decreto nº 1.503/2000;


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Convênio de Cooperação Técnica que entre si celebram a União, representada pelo Secretário da Receita Federal, e o Estado de Mato Grosso, representado por seu Secretário de Estado de Fazenda, objetivando o Intercâmbio de Informações econômico-fiscais e a prestação de mútua assistência na fiscalização dos tributos que administram.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, e o ESTADO MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, de acordo com o disposto nos artigos 7º e 199 do Código Tributário Nacional e na Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, e tendo em vista à necessidade de estabelecer condições de aperfeiçoamento da fiscalização e cobrança dos tributos que administram, mediante intercâmbio de informações, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA Os convenentes desenvolverão programa de cooperação técnico-fiscal dirigido ao aperfeiçoamento do planejamento, da execução da fiscalização e da cobrança dos tributos federais e estaduais.

PARÁGRAFO ÚNICO Para operacionalizar as atividades objeto deste Convênio, poderão ser constituídos grupos de trabalho integrados por representantes dos convenentes.

CLÁUSULA SEGUNDA O programa de cooperação de que trata a Cláusula anterior abrangerá, em especial:
I - intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais, inclusive sobre o comércio exterior;
II - uniformização e atualização de dados cadastrais dos contribuintes;
III - aperfeiçoamento de coleta e organização de dados para subsidiar as atividades de fiscalização e cobrança, inclusive cooperação para o desenvolvimento de sistemas de informática na área tributária;
IV - permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias adotadas no trabalho fiscal;
V - realização de atividades conjuntas de fiscalização e cobrança dos tributos administrados pelos convenentes, com utilização de recursos providos pelos respectivos órgãos;
VI - intercâmbio de informações decorrentes de lançamentos de ofício realizados pelos participes;
VII - disponibilização de dados e informações sobre os contribuintes em geral, bem assim dos respectivos cadastros.

CLÁUSULA TERCEIRA O intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais será realizado entre a Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informações - COTEC, da Secretaria da Receita Federal, por suas projeções regional e locais, e a Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio da Gerência de Cadastro da Coordenadoria de Arrecadação, no que tange às informações cadastrais e econômico-fiscais e as demais da Coordenadoria de Fiscalização, com obediência as normas do sigilo fiscal previstas no Código Tributário Nacional e na legislação pertinente.

CLÁUSULA QUARTA Os convenentes se dispõem a fornecer, reciprocamente, as seguintes informações de interesse fiscal, quando solicitadas:
I - S.R. F. para a SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA:
a) dados cadastrais e econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas cujas atividades sejam de interesse do Fisco Estadual; (Nova redação dada pelo Primeiro Termo Aditivo, celebrado em 15/04/09)

b) informações relativas a importações e exportações ocorridas dentro ou fora do território do Estado, realizadas por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Estado;
c) informações decorrentes de lançamentos de ofício referentes à omissão de receitas ou rendimentos de pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no Estado;
d) informações de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda relativas a pagamentos efetuados a contribuintes que, em razão disso, devam recolher tributos aos cofres do Estado;
e) outras informações econômico-fiscais de interesse do Fisco Estadual, inclusive receitas declaradas em cada ano-calendário;
II - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA para S.R.F.:
a) dados cadastrais e econômico-fiscais de contribuintes inscritos no cadastro da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) dados cadastrais referentes à propriedade de veículos automotores;
c) dados cadastrais e econômico-fiscais referentes a pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços abrangidos pelo ICMS;
d) dados cadastrais e econômicos-fiscais referentes à transmissão de bens imóveis causa mortis e por doação ou relativos a quaisquer outros bens e direitos;
e) informações sobre laudos elaborados para efeito de recolhimento de laudêmios e imposto de transmissão causa mortis e por doação;
f) informações relativas a imóveis do patrimônio do Estado, inclusive os enfitêuticos;
g) informações decorrentes de lançamentos de ofício referentes à omissão de receitas ou rendimentos de pessoas jurídicas ou físicas;
h) informações sobre os pagamentos efetuados pelo Estado a fornecedores de bens e prestadores de serviços:
i) outras informações econômico-fiscais de interesse do Fisco Federal, inclusive as receitas de prestação de serviços declaradas em cada ano-calendário pelos contribuintes cadastrados no Estado.

PARÁGRAFO ÚNICO As informações a serem fornecidas estão restritas àquelas indispensáveis à ação fiscalizadora ou arrecadadora dos órgãos convenentes, condicionada a sua remessa à fundamentação da necessidade dos dados solicitados, não podendo, após recebidas, ser transferidas a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de qualquer forma divulgadas.

CLÁUSULA QUINTA O atendimento a solicitações de fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais da SRF, efetuadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, será executado pela Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC, por intermédio de suas projeções regional e locais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO O fornecimento de dados referido nesta cláusula será realizado mediante apuração especial ou acesso on une às bases de dados.

PARÁGRAFO SEGUNDO A apuração especial poderá ser autorizada pela COTEC ou pela Divisão de Tecnologia e de Sistemas de Informação-DITEC, da Superintendência Regional da Receita Federal-SRF, da 1ª Região Fiscal.

PARÁGRAFO TERCEIRO Caso a apuração especial seja executada nas bases de dados localizadas no Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, os custos correspondentes serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

PARÁGRAFO QUARTO Na hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso firmará contrato com o SERPRO, com interveniência da COTEC, observando os aspectos legais pertinentes e, em especial, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 7º, da Instrução Normativa SRF nº 20, de 1998.

PARÁGRAFO QUINTO No fornecimento de dados mediante acesso on line às bases de dados da SRF, será observado o seguinte:
I - somente poderá ser realizado por intermédio da DITEC/SRRF, tratando-se de fornecimento eventual;
II - no caso de fornecimento continuado, o acesso será efetuado mediante credenciamento de usuários, indicados pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no Sistema de Entrada e Habilitação-SENHA, da SRF, observado, para este fim, o disposto na Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997.

CLÁUSULA SEXTA O atendimento a solicitações de fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, efetuadas pela SRF, será executado pela Coordenadoria de Recursos de Tecnologia e Informações - CRTI.

PARÁGRAFO PRIMEIRO O fornecimento de dados referido nesta Cláusula será realizado mediante apuração especial ou acesso on line as base de dados.

PARÁGRAFO SEGUNDO A apuração especial poderá ser autorizada pela Coordenadoria de Arrecadação - CAR ou pela Coordenadoria Geral do Sistema Integrado Administração Tributária - CGSIAT, da Secretaria de Estado de Fazenda.

PARÁGRAFO TERCEIRO Caso a apuração especial seja executada nas bases de dados localizadas no Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT, os custos correspondentes serão de responsabilidade da SRF.

PARÁGRAFO QUARTO Na hipótese do parágrafo anterior, a SRF firmará contrato com a CEPROMAT, com interveniência da CRTI, observando os aspectos legais pertinentes.

PARÁGRAFO QUINTO No fornecimento de dados mediante de dados mediante acesso on line às bases de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, será observado o seguinte:
I - somente poderá ser realizado por intermédio da Coordenadoria de Recurso de Tecnologia da Informação - CRTI, tratando-se de fornecimento eventual;
II - no caso de fornecimento continuado, o acesso será efetuado mediante credenciamento de usuários, indicados pela SRF, observadas as normas vigentes determinadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

CLÁUSULA SÉTIMA Cada parte convenente responsabilizar-se-á pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste Convênio, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando estabelecido que este Convênio não envolverá aplicação de recursos específicos, obedecidas, ainda, às seguintes condições:
I - as atividades, para consecução dos objetivos estabelecidos neste Convênio, serão executadas de forma coordenada, porém com independência administrativa, financeira e técnica;
II - a coordenação dos serviços e atividades, relativos ao intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais, será realizada pela Divisão de Tecnologia e de Sistemas de Informação - DITEC, da Superintendência Regional da Receita Federal - 1ª Região Fiscal e pelas Gerência de Cadastro da Coordenadoria de Arrecadação, em relação as informações cadastrais e econômico-fiscais e as demais da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, representada pelos respectivos titulares ou servidores por eles designados;
III - a coordenação dos serviços e atividades, relativos à atuação conjunta das respectivas fiscalizações e ao intercâmbio de informações decorrentes de lançamento de ofício, será realizada pela Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal, Delegacias e Alfândegas da Receita Federal no Estado de Mato Grosso, relativamente à SRF, e pelas Gerência de Cadastro da Coordenadoria de Arrecadação quanto as informações econômico-fiscais e cadastras e as demais à Coordenadoria de Fiscalização, relativamente Secretaria de Estado de Fazenda, representadas pelos respectivos titulares ou servidores por eles designados;
IV - ficam designados o chefe da Divisão de Tecnologia e de Sistemas de Informação -DITEC da Superintendência Regional da Receita Federal - 1ª Região Fiscal, os chefes das projeções locais da COTEC, pela SRF, e o Diretor da DTI e o chefe da Coordenadoria de Recursos de Tecnologia e Informações - CRTI, pela Secretaria de Estado de Fazenda, como autoridades competentes para a prática de atos relativos ao intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais:
V - ficam designados o(s) delegado(s) da Receita Federal e o (s) Inspetor das alfândegas no Estado pela Receita Federal, e o Coordenador de Fiscalização, pela Secretaria de Estado de Fazenda, como autoridades competentes para a prática de atos relativos à atuação conjunta das respectivas fiscalizações e ao intercâmbio de informações decorrentes de lançamento de oficio.

CLÁUSULA OITAVA O disposto neste Convênio aplica-se aos órgãos nele indicados, observadas as novas nomenclaturas a serem definidas em decreto, dispondo sobre a estrutura organizacional da Secretaria de estado de Fazenda.

CLÁUSULA NONA O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado, a partir da data de assinatura, e poderá ser rescindo a qualquer momento por qualquer dos participes.

CLÁUSULA DÉCIMA Deverá este Convênio ser publicado, no prazo de trinta dias, no veículo de divulgação oficial das partes convenentes.

E, por estarem de acordo as partes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, destinada uma para cada convenente, todas assinadas pelos representantes das respectivas fazendas públicas, além de rubricadas as demais folhas.

Brasília, 16 de maio de 2000.

Everaldo Maciel
Secretário da Receita Federal

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso
Testemunhas:

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