Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:15
Complemento:/2002
Publicação:06/10/2002
Ementa:Dispõe sobre a realização de ação fiscal conjunta e intercâmbio de informações entre a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais e a Superintendência da Zona Franca de Manaus.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICMS 15/02

A Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) e a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), neste ato representadas, respectivamente, pelo Secretário da Fazenda e pelo Superintendente da SUFRAMA, com o objetivo de verificar o fiel cumprimento do Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, resolvem celebrar o seguinte.


P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os signatários em promover o planejamento, a execução de atividade fiscal conjunta e o intercâmbio regular de informações, com o objetivo de verificar os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional, com isenção do ICMS, procedentes do Estado de Minas Gerais, nas áreas de livre comércio sob jurisdição da SUFRAMA, localizadas nos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima, nos termos do Convênio ICMS 36/97.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste Protocolo, o planejamento, a execução de atividade fiscal conjunta e o intercâmbio regular de informações poderão ser objeto de entendimento direto entre a Superintendência da Receita Estadual (SRE) da SEF/MG e o Departamento de Controle de Mercadorias (DECON) da SUFRAMA.

Cláusula segunda O planejamento e a execução de atividade fiscal conjunta compreendem:

I – a fiscalização integrada;

II – a prestação de mútua assistência na fiscalização do internamento de mercadorias nas áreas de livre comércio;

III – a padronização:

a) de procedimentos fiscais;

b) de sistemas de informações cadastrais dos contribuintes;

IV – a análise e o compartilhamento de dados dos sistemas de informações cadastrais dos contribuintes;

V – a permuta de experiências e o aperfeiçoamento de técnicas e metodologias de trabalho.

Cláusula terceira O intercâmbio de informações compreende:

a) os dados cadastrais do remetente e destinatário da mercadoria;

b) os dados da operação: data, valor, número da nota fiscal, destinatário;

c) os dados do prestador do serviço de transporte;

d) o número de inscrição do destinatário na SUFRAMA;

e) os resultados das ações fiscais consubstanciadas em autos de infração, notificações fiscais e outros documentos que comprovem a prática de infração à legislação tributária;

f) os resultados conclusivos dos laudos de vistoria técnica previstos no Capítulo IV do Convênio ICMS 36/97;

g) outras informações de interesse de qualquer dos signatários.

Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Belo Horizonte, MG, 05 de junho de 2002.