Texto:
A Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) e a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), neste ato representadas, respectivamente, pelo Secretário da Fazenda e pelo Superintendente da SUFRAMA, com o objetivo de verificar o fiel cumprimento do Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, resolvem celebrar o seguinte.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste Protocolo, o planejamento, a execução de atividade fiscal conjunta e o intercâmbio regular de informações poderão ser objeto de entendimento direto entre a Superintendência da Receita Estadual (SRE) da SEF/MG e o Departamento de Controle de Mercadorias (DECON) da SUFRAMA.
Cláusula segunda O planejamento e a execução de atividade fiscal conjunta compreendem:
I – a fiscalização integrada;
II – a prestação de mútua assistência na fiscalização do internamento de mercadorias nas áreas de livre comércio;
III – a padronização:
a) de procedimentos fiscais;
b) de sistemas de informações cadastrais dos contribuintes;
IV – a análise e o compartilhamento de dados dos sistemas de informações cadastrais dos contribuintes;
V – a permuta de experiências e o aperfeiçoamento de técnicas e metodologias de trabalho.
Cláusula terceira O intercâmbio de informações compreende:
a) os dados cadastrais do remetente e destinatário da mercadoria;
b) os dados da operação: data, valor, número da nota fiscal, destinatário;
c) os dados do prestador do serviço de transporte;
d) o número de inscrição do destinatário na SUFRAMA;
e) os resultados das ações fiscais consubstanciadas em autos de infração, notificações fiscais e outros documentos que comprovem a prática de infração à legislação tributária;
f) os resultados conclusivos dos laudos de vistoria técnica previstos no Capítulo IV do Convênio ICMS 36/97;
g) outras informações de interesse de qualquer dos signatários.
Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.