Legislação Tributária
ARRECADAÇÃO
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8651
/2007
05/07/2007
05/07/2007
1
07/05/2007
07/05/2007
Ementa:
Disciplina a exploração de modalidades lotéricas pela Loteria do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:
LEMAT - Loteria do Estado de Mato Grosso
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Lei 9.680/2011
Observações:
Regulamentada pelos Decretos
273/11
,
1.043/1
2
Vide Decretos
784/11
,
918/11
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI N
°
8.651, DE 07 DE MAIO DE 2007.
Autor: Deputado Riva
Disciplina a exploração de modalidades lotéricas pela Loteria do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
,
tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
A Loteria do Estado de Mato Grosso-LEMAT, criada pela Lei nº 363, de 28 de dezembro de 1953, explorará, direta ou indiretamente, nos termos desta lei, as mesmas modalidades lotéricas exploradas pela União, cujo resultado econômico será destinado ao financiamento, em âmbito estadual, ao Fundo Estadual de Assistência Social, bem como ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso, nos termos da Constituição do Estado e da legislação mato-grossense.
Art. 2º
Para efeitos desta lei, considera-se:
I - CONCURSO DE PROGNÓSTICOS: todo e qualquer sorteio de números e símbolos, considerado loteria, promovido pelo Poder Público por meio da Loteria do Estado de Mato Grosso ou por pessoa jurídica de direito privado devidamente autorizada por meio de procedimento licitatório.
(Nova redação dada pela Lei
9.680/11
)
Redação original:
I - CONCURSO DE PROGNÓSTICOS: todo e qualquer sorteio de números e símbolos, considerado loteria, promovido pelo Poder Público por meio da Loteria do Estado de Mato Grosso ou por ela autorizado à associações de cunho beneficente ou desportivo;
II - LOTERIA: toda operação autorizada pelo Poder Público que, mediante a distribuição de bilhetes, lista, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.
Art. 3º
São modalidades de loterias federais em vigor que poderão ser exploradas pela LEMAT no território do Estado de Mato Grosso:
I - LOTERIA DE NÚMEROS: aquela em que são comercializados elementos sorteáveis, cuja premiação é ofertada em espécie e/ou em bens e o sorteio efetuado tomando-se por base resultados de extrações lotéricas oficiais;
(Nova redação dada pela Lei
9.680/11
)
Redação original:
I - LOTERIA DE NÚMEROS: aquela em que são comercializados elementos sorteáveis, cuja premiação é ofertada em espécie e/ou em bens e o sorteio efetuado tomando-se por base resultados de extrações lotéricas oficiais ou extrações realizadas por associações civis beneficentes ou desportivas, aditadas pela LEMAT;
II - LOTERIA INSTANTÂNEA: aquela com sorteios instantâneos realizados em elementos sorteáveis individuais próprios, mediante a combinação de números ou símbolos para a distribuição de premiação previamente estabelecida;
III - LOTERIA ESTADUAL CONVENCIONAL: aquela com venda de elementos sorteáveis previamente numerados, cujo sorteio será efetivado em datas prefixadas, para distribuição aos acertadores de prêmios antecipadamente anunciados.
§ 1º
(revogado)
(Revogado pela Lei
9.680/11)
Redação original:
§ 1º A operacionalização da modalidade lotérica LOTERIA DE NÚMEROS será promovida com exclusividade pelas associações, beneficentes/assistenciais ou desportivas, mediante concessão e autorização, visando a obtenção de recursos para manutenção ou custeio das atividades a que se dedicam, ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso e ao Fundo Estadual de Assistência Social.
§ 2º
(revogado)
(Revogado pela Lei
9.680/11)
Redação original:
§ 2º
Para o exercício da atividade prevista no parágrafo anterior, deverão as associações beneficentes, assistenciais ou desportivas, de administração e prática desportiva, credenciar-se anualmente junto à LEMAT.
§ 3º
(revogado)
(Revogado pela Lei
9.680/11)
Redação original:
§ 3º Autorizada a promover LOTERIA DE NÚMEROS, poderá, a associação, contratar empresa comercial idônea para a administração da atividade.
§ 4º A LEMAT poderá indeferir os pedidos de autorização sempre que verificar situação de improbidade administrativa da entidade e de seus dirigentes, bem como o resultado econômico duvidoso do produto lotérico.
Art. 4º
Na exploração das atividades lotéricas por delegação a pessoas jurídicas de direito privado deverão recolher, além dos tributos legais incidentes e das taxas instituídas e devidas à LEMAT, o seguinte:
(Nova redação dada pela Lei
9.680/11
)
I - 07% (sete por cento) da renda líquida serão destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso, para serem aplicados prioritariamente na manutenção de estádios, mini-estádios, ginásios, quadras e demais espaços esportivos, atender aos clubes de futebol profissional e amador, bem como entidades, ligas, departamentos e outras modalidades esportivas.
II
-
03% (três por cento) da renda líquida serão destinados ao Fundo Estadual de Assistência Social, para serem aplicados prioritariamente em construções, equipamentos, manutenção de creches, centros de convivências para pessoas idosas, centros comunitários, casas de amparo, centros integrados de atendimento à criança e ao adolescente, casas de recuperação para tratamento de dependentes químicos, e financiamentos de programas sociais.
Art. 4º
Na exploração das atividades lotéricas por delegação a pessoas jurídicas de direito privado, estas deverão recolher, além dos tributos legais incidentes e das taxas instituídas e devidas à LEMAT, o seguinte:
I - nas modalidades lotéricas em que a delegação para a exploração for realizada por meio de processo de licitação, serão destinados:
a) 07% (sete por cento) da renda bruta serão destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso, para serem aplicados prioritariamente na manutenção de estádios minis-estádios, ginásios, quadras e demais espaços esportivos, atender aos clubes de futebol profissional e amador, bem como entidades, ligas, departamentos e outras modalidades esportivas.
b) 03% (três por cento) da renda bruta serão destinados ao Fundo Estadual de Assistência Social, para serem aplicados prioritariamente em construções, equipamentos, manutenção de creches, centros de convivências para pessoas idosas, centros comunitários, casas de amparo, centros integrados de atendimento à criança e ao adolescente e financiamentos de programas sociais.
II - nas modalidades lotéricas em que a delegação para a exploração for efetuada por meio de concessão serão destinados:
a) 04% (quatro por cento) da renda bruta para a entidade esportiva ou entidade beneficente;
b) 02% (dois por cento) da renda bruta ao Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso-FREBOM.
c) 04% (quatro por cento) da renda bruta ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º
Para efeitos do artigo anterior, entende-se como renda líquida, o valor total arrecadado pela LEMAT deduzido do valor das premiações.
(Nova redação dada pela Lei
9.680/11
)
Redação original:
Art. 5º
Para efeitos do artigo anterior, entende-se como renda bruta o valor total arrecadado pela LEMAT.
Art. 6º
As empresas fornecedoras de equipamentos e material lotérico deverão obter credenciamento e autorização, anualmente, do Poder Público.
(Nova redação dada pela Lei
9.680/11
)
Redação original:
Art. 6º
As empresas comerciais fornecedoras de equipamentos e material lotérico e/ou que explorarem comercialmente as atividades lotéricas deverão obter credenciamento e autorização, anualmente, do Poder Público.
Art. 7º
Nenhuma modalidade lotérica poderá ser explorada no território do Estado de Mato Grosso sem prévia autorização do Poder Público.
Art. 8º
Fica a LEMAT autorizada a baixar normas complementares para o fiel cumprimento do estabelecido nesta lei, bem como executar, credenciar, autorizar, fiscalizar, distribuir e controlar as atividades relacionadas com as modalidades lotéricas.
§ 1º
Na regulamentação das atividades lotéricas, a LEMAT poderá instituir a cobrança de tarifas em razão da prestação do serviço público específico.
§ 2º Na regulamentação, serão estabelecidas as penalidades administrativas referentes ao descumprimento desta lei, respeitados os seguintes limites:
I - advertência;
II - multa, assim estabelecida:
a) na primeira autuação, 1.000 (mil) UFIRs por infração;
b) na segunda autuação, 3.000 (três mil) UFIRs por infração;
c) a partir da terceira autuação, 5.000 (cinco mil) UFIRs por infração.
III - suspensão temporária de funcionamento;
IV - cassação da autorização e/ou credenciamento.
§ 3º
Nas modalidades lotéricas em que a permissão para exploração for realizada por meio de processo licitatório, as penalidades serão previstas nos contratos.
Art. 9º
A LEMAT deverá apresentar mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso balancete financeiro que emitirá sobre ele parecer que será encaminhado a Assembléia Legislativa para apreciação.
Art. 10
Os recursos provenientes de premiação não reclamadas em qualquer das modalidades de loterias no prazo de 01 (um) ano, bem como os saldos existentes em face destas, terão a seguinte destinação:
a) 30% (trinta por cento) da premiação não reclamada serão destinados ao Fundo Estadual de Assistência Social, para serem aplicados prioritariamente nos centros de convivências para pessoas idosas, centros comunitários, casas de amparo, centros integrados de crianças e adolescentes e financiamentos de programas sociais.
b) 70% (setenta por cento) da premiação não reclamada serão destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso, para serem aplicados prioritariamente na manutenção de estádios, mini-estádios, ginásios, quadras e demais espaços esportivos, atender aos clubes de futebol profissional e amador, bem como entidades, ligas, departamento e outras modalidades esportivas.
Art. 11
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os arts. 3º, 4º, 7º e 8º da Lei nº 363, de 28 de dezembro de 1953, bem como as Leis nºs 4.625, de 09 de dezembro de 1983, e 7.424, de 22 de maio de 2001, e demais disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República.