Legislação Tributária
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Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11194/2020
09/24/2020
09/25/2020
4
25/09/2020
25/09/2020

Ementa:Institui a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia.
Assunto:Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 11.194, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020.
Autor: Deputado Eduardo Botelho

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia, cujo objetivo é diversificar a matriz energética e estimular a produção e o uso de energias renováveis no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas naturais e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, por produtos capazes de gerar energia por biomassa no território do Estado.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, biomassa é toda a matéria orgânica de origem vegetal ou animal usada com a finalidade de produzir energia.

Art. 4º São princípios da Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia:
I - a proteção ao meio ambiente, por meio da adoção de energias de cunho renovável no âmbito estadual;
II - a redução do volume de rejeitos que poderiam se tornar energia por meio da exploração da biomassa;
III - o reconhecimento da biomassa como bem econômico e de valor social, capaz de gerar trabalho e renda;
IV - a ecoeficiência, mediante a geração efetiva e economicamente viável de energia por biomassa;
V - a redução da demanda de energia elétrica;
VI - a diversificação da matriz energética do Estado de Mato Grosso;
VII - a cooperação entre as diferentes esferas do Estado, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, para a criação de meios que explorem o potencial energético da biomassa.

Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia:
I - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos aos sistemas de produção de energia por biomassa;
II - estimular atividades agropecuárias e agroindustriais que utilizem a biomassa como fonte de energia;
III - estimular os investimentos nos já existentes sistemas geradores de energia por biomassa, bem como naqueles que ainda irão surgir;
IV - promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem aumentar a utilização da biomassa como fonte de energia;
V - consignar, na legislação orçamentária do estado, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei;
VI - articular diferentes esferas do Poder Público e promover parcerias destas com o setor industrial e empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para os empreendimentos que visem explorar a energia gerada pela biomassa.

Art. 6º São instrumentos a serem utilizados pelo Poder Público para implementar a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia:
I - fomento à pesquisa científica e tecnológica para aproveitamento da biomassa na produção de energia, estabelecendo parcerias com universidades públicas ou privadas, ou ainda, com empresas que tenham interesse na exploração desta matriz energética;
II - incentivos a municípios que estimulem projetos para a produção de energia por meio da biomassa;
III - incentivo à criação de cooperativas e consórcios para a exploração da cadeia produtiva da energia por biomassa;
IV - a simplificação dos licenciamentos para empreendedores da cadeia produtiva da energia por biomassa por meio de regulamento próprio de órgãos estaduais competentes;
V - incentivos fiscais à energia elétrica gerada por meio de biomassa;
VI - criação de linha de crédito especial, inclusive com subsídio, para as empresas que queiram explorar ou que já exploram e querem ampliar a produção de energia por biomassa.

Art. 7º Os empreendimentos geradores de energia por biomassa devem observar o limite de saturação, bem como outras normas provenientes de órgãos ambientais competentes pela regulamentação da exploração de recursos naturais.

Art. 8º Os órgãos ambientais estatais poderão requerer apresentação de Plano de Gerenciamento, regulado mediante resolução, para a averiguação das condições da produção de energia por biomassa pelas empresas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.