Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6/2015
09/25/2015
09/29/2015
28
29/09/2015
29/09/2015

Ementa:Estabelece roteiro contábil resumido aplicável ao repasse de depósitos judiciais e administrativos ao Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Complementar Federal n° 151, de 05 de agosto de 2015, e do Decreto n° 260/2015 de 25 de setembro de 2015.
Assunto:Repasse de recursos
Depósitos Judiciais e Extrajudiciais de Tributos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/SEPLAN N° 006/2015

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as disposições do artigo 14 do Decreto n° 260/2015 de 25 de setembro de 2015;

RESOLVEM:

Art. 1º Fica estabelecido o roteiro de lançamentos contábeis, conforme anexo único, para a operacionalização dos recursos de depósitos judiciais e administrativos de que trata o artigo 3º da Lei Complementar Federal n° 151 de 05 de agosto de 2015 e o Decreto n° 260/2015 de 25 de setembro de 2015.

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada. Publicada. Cumpra-se.

Cuiabá - MT, 25 de setembro de 2015

PAULO BRUSTOLIN
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

MARCO AURÉLIO MARRAFON
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
(Original assinado)


ANEXO ÚNICO

SUPERINTENDÊNCIA DA GESTÃO DA CONTABILIDADE DO ESTADO - ROTEIRO CONTÁBIL RESUMIDO

O Tesouro do Estado abrirá conta bancária específica com a função de registrar a entrada dos recursos abrangidos pelo art. 3ª, da Lei Complementar Federal nº 151/2015 e do Decreto n.º 260/2015 de 25 de setembro de 2015.

Nessa conta bancária, serão identificados os registros contábeis de movimentações relativas aos 70% (setenta por cento) e aos seus acessórios (correção monetária, remuneração financeira, entre outros).

1. O registro contábil figurará no Sistema Patrimonial da seguinte forma:
Ativo Circulante Passivo Circulante
D = 1.1.1.1.1.03.06.BB - conta arrecadação C = 2.1.8.8.1.03.01.03 - Depósito Judicial LC 151/2015 -70%
Observação: Fonte de Recursos Tesouro 174 - recursos Lei Complementar 151/2015
Pelo registro da entrada dos recursos referente aos 70% LC 151/2015.

D = 1.1.1.1.1.03.01.01 - Conta Única do Tesouro C = 1.1.1.1.1.03.06.BB - conta arrecadação
Pela transferência do recurso da conta de arrecadação para conta única.

No registro acima configura-se o reconhecimento do Passivo Circulante no grupo contábil de Depósitos de Terceiros e a sua contrapartida na Conta Única do Tesouro do Estado para os 70% o qual poderá ainda ser segregado para os 10% previstos no parágrafo único do artigo 7º da LC 151/2015.

2. No Sistema Orçamentário figurará o reconhecimento da receita orçamentária da seguinte forma:
Itens de receita orçamentária
D = 6.2.1.1.0.01.02.05 - Receita a Realizar C = 6.2.1.2.0.01.02.05 - Receita Realizada
conta corrente 2.5.9.7.00.00.01 - Receita de Capital Depósitos Judiciais art. 3º,LC 151/2015
Observação: Fonte de Recursos Tesouro detalhada 174 - recursos Lei Complementar 151/2015

O Registro da receita orçamentária caracteriza a informação de depósito judicial extraorçamentária em orçamentária e dessa forma podemos tratar o recurso no orçamento anual, conforme estabelecido no artigo 11 do Decreto n.º 260/2015 de 25/09/2015. A definição de receita de capital atenderá as necessidades de recursos referentes às despesas com precatórios (correntes e de capital), dívida pública, despesas de capital e recomposição e equilíbrio atuarial dos fundos de previdência, definidas no parágrafo único do artigo 7º da LC 151/2015.

A identificação de fonte de recurso específica atende ao princípio de transparência para sua movimentação na execução orçamentária e na necessidade de levantamento dos ativos e passivos financeiros relacionados.

3. Nas Contas de Controle de Disponibilidade de Recursos:
Compensatórias
3.1. 70% transferidos à Conta Única: deve ser tratado o registro disponibilidade de recursos como definido no MCASP
D = 7.2.1.1.1.00.00.01 - Controle de Disp. de recursos C = 8.2.1.1.1.01.00.01 - Disp. por destinação de recursos
As contas de controle de disponibilidade de recursos existem para que se faça a consistência entre as entradas e saídas das contas de ativo e passivo.

DAS DECISÕES JUDICIAIS
4. No caso de devolução do depósito judicial mediante decisão favorável ao Estado Transferência do Tesouro Estadual ao Fundo de Reserva:
No sistema patrimonial
4.1. Incorporação dos 100% da receita de ICMS referente decisão favorável ao Estado
D = 1.1.1.1.1.03.06.BB - conta arrecadação C =4.YYYYYYYYYY - Variação patrimonial aumentativa

Desincorporação dos 70% do valor referente ao processo de depósito judicial com decisão favorável ao Estado
D = 2.1.8.8.1.03.01.03 - Deposito Judicial LC 151/2015 C = 1.1.1.1.1.03.06.BB - conta arrecadação
Recomposição de 100% do depósito judicial ao fundo garantidor:

D = 1.1.1.1.1.03.01.01 - conta única do tesouro C = 1.1.1.1.1.03.06.BB - conta arrecadação
Pela transferência do valor dos 30% acrescido de correção monetária, remuneração financeira, entre outros).

4.2. No Sistema Orçamentário - efetuar o registro da Receita Orçamentária objeto do processo judicial
Exemplo: Processo de depósito judicial referente a Receita Tributária
D = 6.2.1.3.2.01.02.05 - dedução de Outras Rec.de Capital C = 6.2.1.3.1.01.02.05 - Receita a Realizar
conta corrente 9.5.9.7.00.00.01 Dedução de receita de capital depósitos judiciais art. 3º, LC 151/2015
Pelo registro da redução da receita de capital referente aos 70%.

D = 6.2.1.1.0.01.01.01 - Receita a Realizar C = 6.2.1.2.0.01.01.01 - Receita Realizada
Pelo registro da receita de ICMS pelo 100%, com as devidas vinculações.
Obs: Note-se que a conta dedutora trata o efeito causado quando da entrada inicial dos 70% do depósito judicial à Conta do Tesouro Estadual e refletirá o ajuste em relação à receita orçamentária efetiva transferida pelo agente financeiro após decisão final favorável ao Estado.

A redutora será contabilizada até o limite da arrecadação, se houver valor que supere o arrecadado deverá ser feito PED, EMP, LIQ e NOB.Caso não tenha receita suficiente.

4.3. Nas contas de controle De Disponibilidade de Recursos :
Compensatórias
D = 8.2.1.1.1.01.00.01 - Disp. por destinação de recursos C = 7.2.1.1.1.00.00.01 - Controle de Disp. de recursos
Pelo registro da redução da receita de capital referente aos 70%.

D = 7.2.1.1.1.00.00.01 - Controle de Disp. de recursos C = 8.2.1.1.1.01.00.01 - Disp. por destinação de recursos
Pelo registro da receita de ICMS 100%.

5. No caso de decisão desfavorável ao Estado

5.1. A recomposição referente aos 70% deverá ser feito por meio de PED, EMP, LIQ e NOB.
Observação: o valor no caso de decisão desfavorável será sacada do fundo de reserva (30% dos depósitos judiciais), no entanto será necessário fazer a recomposição conforme §3º di artigo 3º, da LC 151/2015.