Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:11
Complemento:/84
Publicação:05/16/1984
Ementa:Dispõe sobre permuta de informações e programas conjuntos de fiscalização relativos aos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e implementa o Protocolo ICM 10/83.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


PROTOCOLO ICM 11/84

· Publicado no DOU de 16.05.84. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, neste ato representado pelo Dr. César Epitácio Maia, Secretário de Estado de Fazenda e o ESTADO DE SÃO PAULO, neste ato representado pelo Dr. João Sayad, Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda,

Considerando que a permuta de informações econômico-fiscais enriquece a administração fiscal, aperfeiçoando o combate aos ilícitos tributários;

Considerando o objetivo de integração das unidades estaduais, com vistas à eficácia das técnicas de fiscalização; e

Considerando a necessidade de detalhar, de forma prática, os termos do Protocolo ICM 10/83, assinado em 11 de outubro de 1983, resolvem firmar este Termo Aditivo e de Execução ao referido Protocolo, regido pelos seguintes itens:

1. sempre que a autoridade fiscal de um dos Estados apurar infrações, com possível reflexo na arrecadação do outro Estado, comunicará o fato, encaminhando à repartição competente cópias do auto lavrado, notas fiscais e os documentos considerados necessários.

2. fica facultada aos acordantes a consulta sobre situação fiscal das empresas e validade da documentação fiscal, bem como a solicitação de quaisquer outras informações de natureza fiscal, inclusive acesso aos trabalhos desenvolvidos.

3. os executores deste acordo elaborarão planos de fiscalização para serem cumpridos, isolada ou conjuntamente, por funcionários fiscais das respectivas Secretarias de Fazenda, devendo, ainda, ultimar medidas visando a troca de experiência.

4. a barreira do Posto Fiscal 05.51 - NHANGAPI (RJ) será operada, conjuntamente, pelos fiscais dos Estados acordantes.

5. a ação fiscalizadora em território de outra unidade necessita de prévia comunicação e da respectiva autorização do órgão central executor, ainda que a tarefa seja efetuada conjuntamente, arcando cada Estado com as despesas de seu pessoal.

6. visando ao aprimoramento de seus sistemas de informações econômico-fiscais, os Estados signatários manterão intercâmbio permanente de suas experiências nesse campo, assim como do desenvolvimento de novas técnicas de controle e de processamento de informações, comunicando ao outro Estado qualquer alteração havida nessa área. Poderão, também, ser feitos estudos com o objetivo de possibilitar a troca direta de informações entre seus sistemas.

7. são órgãos executores deste acordo a Superintendência de Planejamento Fiscal - SUPLAN, pelo Estado do Rio de Janeiro e a Diretoria Executiva da Administração Tributária pelo Estado de São Paulo.

8 - este Termo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 8 de maio de 1984.