Legislação Tributária
TAXA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
64272005
09/14/2005
09/14/2005
1
14/09/2005
14/09/2005

Ementa:Regulamenta a utilização de recursos financeiros de que trata o art. 4º da Lei nº 6.976, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 8.349, de 06 de julho de 2005 e dá outras providências.
Assunto:Taxa - DETRAN
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Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 6.427, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual.

DECRETA:

Art. 1º Fica o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso – DETRAN/MT autorizado a repassar recursos financeiros a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP, através do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP e Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso – FREBOM e ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais – FUPIS, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 6.976, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei 8.349, de 06 de julho de 2005, obedecendo ao disposto neste decreto.

Art. 2º Os recursos de que trata o art. 4º da Lei 6.976/1997 será apurado, no balancete orçamentário mensal, pelo somatório da receita diretamente arrecadada pelo DETRAN, obedecendo ainda,os seguintes critérios:
I – ao FUPIS: repassar mensalmente o valor correspondente a 1,5% das receitas de serviços relativos ao trânsito;

II – ao FESP: repassar mensalmente o valor correspondente a 34% das receitas de serviços relativos ao trânsito mais o valor correspondente a 60% das multas decorrentes de infração as normas de trânsito, conforme definido nos incisos I e III do art. 3º da Lei Complementar nº 88, de 13 de junho de 2001, com a redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 08 de janeiro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 34, de 28 de janeiro de 2003;

III – ao FREBOM: o valor correspondente a 6% das receitas de serviços relativos ao trânsito, conforme definido no inciso IX da Lei 7.370, de 21 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei nº 7.884, de 06 de janeiro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 587, de 26 de maio de 2003.

Art. 3º Os repasses financeiros de que trata este decreto serão realizados através de transferências financeiras, concedidas e recebidas, sem emissão de empenho, evidenciando no registro contábil, as interferências ativas e passivas nos órgãos envolvidos.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de setembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado